O Bradesco Financiamentos narrou nos autos de processo 0711824-26.2020.8.04.0001 que aprovou e concedeu um financiamento a ser pago em 48 parcelas ao consumidor Adriano Romiel de Souza, a fim de que o mesmo adquirisse um veículo de seu interesse, mas que o financiado, posteriormente, caiu em mora, com o atraso, pedindo busca e apreensão do automóvel. Embora o Banco tenha demonstrado que notificou o pretenso devedor, as parcelas ajustadas deveriam ser debitadas automaticamente na conta corrente do financiado, constatando-se que a cobrança não fora efetuada por negligência da financiadora, vindo o juiz da 7ª Vara Cível a declarar a invalidez do atraso no pagamento indicado pela Notificação Extrajudicial, por não ter o consumidor, de fato, se constituído em inadimplência, não estando em mora conforme pretendido pelo Banco. A sentença foi mantida em segundo grau com voto de João de Jesus Abdala Simões.
No recurso destinado ao Tribunal a financiado sustentou o atraso do fiduciante, insistindo que o mesmo se encontrava inadimplente, firmando que o mesmo não poderia ficar na posse do bem. O Apelante firmou, ainda, que houve inversão na cobrança de parcelas, que uma havia sido pulada, com inversão da parcela 25 para a 26, daí que a vigésima quinta parcela não foi paga.
Nos seus fundamentos o acórdão concluiu que o argumento do banco não poderia prosperar, pois a notificação extrajudicial de cobrança apontou como inadimplida a parcela 26, e esta findou por restar paga, o que, evidentemente, trazia a invalidez da notificação judicial quanto a inadimplência de parcela já debitada automaticamente na conta corrente do cliente.
Não se instaurou, assim, litígio a ser resolvido pelo Poder Judiciário, o que foi reconhecido em julgado, não restando comprovada a falta do devedor, como indicado na petição inicial de busca e apreensão. A falta de lançamento de débito automático por culpa da instituição financeira, com saldo na conta do devedor, não o constitui em mora, firmou o julgado.
Acórdão:
Processo: 0711824-26.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A. Apelado : Adriano Romiel Mesquita de Souza. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO SUFICIENTE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O argumento da recorrente de que, na verdade, a parcela em atraso seria a de n. 25 não merece prosperar, visto que a notificação extrajudicial de cobrança expressamente apontou como inadimplida a parcela de n. 26, caso toda essa situação narrada pela instituição financeira fosse verdade a notificação seria totalmente inválida e a mora inexistente;II – Caso a parcela de n. 26 fosse realmente a litigiosa, o montante existente na conta bancária do recorrido era sufi ciente para o seu pagamento em débito automático, fato que não ocorreu por negligência da instituição financeira;III – Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO SUFICIENTE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO