Extensa ficha criminal do réu não autoriza aumento de pena além do mínimo legal, diz TJAM

Extensa ficha criminal do réu não autoriza aumento de pena além do mínimo legal, diz TJAM

Nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público pela prática do crime de roubo tipificado no artigo 157 do Código Penal o acusado Tiago Alves Menezes teve, ante a Vara de Eirunepé, sua pena definitiva aumentada além do limite mínimo legal previsto no tipo penal, ao fundamento de que, de início, na pena-base, deveria haver majoração ante circunstâncias judiciais negativas, como consta nos autos de nº 0000137-18.2020.8.04.4100, especialmente pelo fato de que o réu tinha contra si antecedentes criminais que indicavam a prática de vários ilícitos penais. Inconformado com a fundamentação que o prejudicava, interpôs apelo ao Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso de apelação o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos considerou que a condenação, quanto à dosimetria da pena, impunha reforma, por entender que a fundamentação utilizada para exasperar a pena base fora inidônea, assim como pretendido pelo Recorrente. 

“Compulsando o édito condenatório, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria de pena, os antecedentes do agente foram valorados, negativamente, por força de sua ficha criminal, já que responde a outras ações penais”, registrou o Desembargador Relator, para fundamentar o seu voto.

O julgamento relembrou a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base’. Assim, inexistindo outros fundamentos que permitissem a manutenção da sentença no patamar reclamado, a pena foi reduzida ao mínimo legal.

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