A exclusão injustificada de candidato regularmente aprovado em concurso público implica a nulidade do ato administrativo e enseja indenização por danos morais, quando demonstrada ofensa à legalidade e à dignidade da pessoa humana. A Administração Pública não pode frustrar a expectativa legítima de nomeação de candidato aprovado com base em justificativas inconsistentes, definiu a sentença.
Foi com base nesse entendimento que a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou a nomeação e posse de candidato eliminado na fase pré-admissional de certame da Caixa Econômica Federal (CEF), fixando compensação moral em R$ 30 mil.
No caso, a eliminação ocorreu após avaliação médica que concluiu pela inaptidão do candidato, decisão posteriormente questionada judicialmente. A perícia técnica realizada no curso do processo apontou a plena aptidão para o exercício das funções, revelando que a exclusão fora desprovida de fundamento técnico e configurou ato administrativo arbitrário e desproporcional.
A magistrada destacou que a Administração Pública não pode frustrar a expectativa legítima de nomeação de candidato aprovado com base em justificativas inconsistentes, sob pena de violar os princípios da razoabilidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
O ato de exclusão, segundo a sentença, extrapolou os limites do poder discricionário e enseja reparação com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“O ato da Administração, ao manter a inaptidão de um candidato aprovado e comprovadamente apto para a função, demonstra arbitrariedade e falta de razoabilidade, o que se enquadra nas situações que permitem a concessão de indenização por dano moral, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema”, registrou a decisão.
A sentença reforça o entendimento de que a exclusão indevida em concurso público configura ato ilícito e gera dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento, uma vez que a ofensa decorre da própria injustiça administrativa.
Processo 1008014-85.2023.4.01.3200
