Ex-sócio que se retirou regularmente da empresa não pode ser cobrado por dívida tributária, decide STJ

Ex-sócio que se retirou regularmente da empresa não pode ser cobrado por dívida tributária, decide STJ

Ao não conhecer de recurso do Estado do Amazonas, a ministra Regina Helena Costa reforçou que o ex-sócio que se retirou formalmente da empresa não pode ser responsabilizado por débitos fiscais posteriores, mesmo que tenha figurado na dívida ativa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que excluiu do polo passivo de uma execução fiscal um ex-sócio de sociedade empresária, reconhecendo a inexistência de responsabilidade pessoal pelos débitos da empresa. O entendimento foi firmado pela ministra Regina Helena Costa, relatora do Recurso Especial nº 2.235.857/AM, que não conheceu do recurso interposto pelo Estado, preservando a decisão que cancelou a penhora e afastou o bloqueio de bens do ex-administrador.

Retirada regular e ausência de vínculo com a dívida

O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Estado contra empresa e seus antigos sócios, em que se discutia a legitimidade da cobrança de débitos tributários após a retirada formal de um deles do quadro societário. A defesa demonstrou que o desligamento havia ocorrido regularmente, com registro em Junta Comercial e sem participação na dissolução ou na gestão da empresa à época dos fatos geradores.

Diante dessa comprovação, o juízo de primeiro grau concedeu tutela de evidência para suspender os efeitos da constrição patrimonial.  A decisão foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJAM, que destacou haver, inclusive, ato da Procuradoria-Geral do Estado determinando a exclusão do ex-sócio da dívida ativa, e reconheceu a correspondência do caso à tese fixada pelo STJ sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução a quem se retirou regularmente e não deu causa à dissolução da sociedade.

Tese do Estado e divergência jurisprudencial

Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs recurso especial sustentando que o ex-sócio deveria permanecer responsável pelos débitos, por ter seu nome incluído na certidão de dívida ativa e, portanto, figurado como corresponsável pela obrigação. Alegou que a exclusão violava a jurisprudência que admite a cobrança direta do sócio que conste da dívida, cabendo a ele demonstrar, em momento oportuno, a ausência de responsabilidade.

Na visão do Estado, o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a presunção de legitimidade do título executivo, contrariando o entendimento consolidado sobre a extensão da responsabilidade dos administradores e gestores de empresas devedoras.

Análise da relatora e fundamentos do não conhecimento

A ministra Regina Helena Costa, no entanto, observou que o Tribunal de Justiça não examinou as alegações sob esse enfoque, limitando-se à análise dos requisitos da tutela de evidência. Essa ausência de debate específico sobre a tese de corresponsabilidade, segundo a relatora, impede a apreciação do recurso em instância superior, por falta de prévia manifestação do tribunal estadual sobre o tema.

Além disso, a relatora destacou que a decisão do TJAM se baseou em fundamentos autônomos e suficientes — como a prova documental do desligamento regular do sócio e a decisão administrativa que determinou sua exclusão da dívida ativa —, os quais não foram impugnados de forma específica pelo Estado, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso.

“O acórdão de origem apresentou elementos concretos que afastam a responsabilidade do recorrido, e tais fundamentos não foram refutados no recurso, o que impede a reabertura da discussão”, afirmou a ministra.

Prevalência da tese que protege o ex-sócio

Com base nessas razões, a relatora não conheceu do recurso especial, mantendo íntegra a decisão que afastou o ex-sócio da execução fiscal. A decisão reafirma a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não é possível direcionar a cobrança a administradores que comprovam sua retirada formal e regular antes da dissolução da empresa, reforçando a exigência de nexo entre a conduta do gestor e o inadimplemento fiscal.

REsp 2.235.857/AM – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJEN 06/10/2025

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