O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou o bloqueio de ativos financeiros de uma empresa do Amazonas em execução fiscal e assegurou a expedição de certidão de regularidade fiscal mesmo sem depósito em dinheiro. O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial nº 2956679, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
Contexto do processo
A controvérsia surgiu após a própria empresa executada requerer reforço de penhora não para satisfazer a dívida, mas para viabilizar a emissão da certidão — documento que, embora positiva, tem os mesmos efeitos da negativa e permite a continuidade de suas atividades econômicas enquanto tramita ação anulatória discutindo a legitimidade do crédito tributário. O juiz de primeiro grau rejeitou o bem oferecido em garantia e determinou o bloqueio de valores via sistema BacenJud, decisão posteriormente reformada pelo TRF1.
Entendimento consolidado
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional alegava que a ordem legal de preferência deve ser rigorosamente observada, priorizando-se a penhora em dinheiro. A Primeira Turma, no entanto, considerou que a questão já havia sido solucionada pelo TRF1 com base em elementos fáticos — como o risco de comprometimento da atividade empresarial — e que eventual revisão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 da Corte.
O ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o depósito em dinheiro seja indispensável para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não é requisito para a emissão da certidão de regularidade fiscal, que pode ser garantida por outros meios, como fiança bancária ou seguro-garantia.
Consequências práticas
A decisão reforça a diferenciação entre a suspensão da cobrança do crédito tributário e a obtenção de certidão que assegure a continuidade das atividades empresariais. Para o STJ, não se justifica impor o bloqueio de ativos financeiros quando o objetivo da medida não é satisfazer o crédito, mas garantir a regularidade formal da empresa até o julgamento definitivo da controvérsia.
NÚMERO ÚNICO: 0016328-59.2008.8.04.0000