Empresa deve indenizar por morte decorrente de acidente de ônibus

Empresa deve indenizar por morte decorrente de acidente de ônibus

O Desembargador Paulo César Caminha, do Tribunal de Justiça do Amazoans, firmou que as empresas que prestam serviço público regido por contrato de concessão do Estado atraem, para si, o dever de indenizar com a aplicação de regra constitucional. No caso do atropelamento de uma criança pelo motorista da Viação São Pedro, em Manaus, que faz linha Tapajós/Centro, se acolheu o pedido de reparação de danos materiais e morais. O fato ocorreu quando o ônibus saiu da garagem, atingindo o menor. O patrão do motorista tem responsabilidade direta pelo ilícito, e a regra é de natureza constitucional, independentemente da intenção do infrator. 

Condenada em primeira instância, a empresa tentou a reforma da decisão, mas o julgado em segunda instância editou que seria incabível o acolhimento do pedido. Houve pensionamento arbitrado pelo magistrado, na origem, que também foi mantido na razão da irreversibilidade e definitividade dos prejuízos suportados pelos genitores do menor. 

Tornou-se sem importância, no caso concreto, saber se o motorista causador do ato ilícito agiu ou não culposamente. “Basta que sejam demonstrados o ato ou omissão ilícitos, o dano e o liame causal entre este e aqueles”, se concluiu em favor da decisão recorrida. 

“Não há que se perquirir se houve ou não culpa do motorista de ônibus envolvido no acidente, tampouco se o menor estava em local indevido da via pública, quando do deslocamento do referido veículo, vez que ficou fartamente comprovado que o empregado da empresa ceifou a vida do filho dos autores, ato este evidentemente ilícito e cruelmente danoso, de modo que restaram preenchidos todos os requisitos necessários para responsabilizar civilmente a empresa de ônibus”.

Processo nº 0632567-25.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Acidente de Trânsito. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PRIMEIRA APELAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA SEGURADA PERANTE A MASSA LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. 2. SEGUNDA APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ENTIDADE PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO AOS PAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ. 3. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 4. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Desde o dia 3 de outubro de 2016, a Superintendência de Seguros Privados decretou a liquidação extrajudicial da empresa seguradora, consoante Portaria n. 6.664/2016, o que atrai a incidência do art. 22 da Lei n. 6.024/74. Logo, impõe-se declarar que o respectivo crédito ora em comento deverá ser habilitado nos autos da liquidação extrajudicial da companhia seguradora litisdenunciada. 2. O caso dos autos denota típico exemplo de serviço público delegado, de maneira que a recorrida se caracteriza como entidade privada prestadora de serviço público, atraindo a incidência da norma contida no §6º do art. 37 da Constituição da República. Com efeito, basta que este órgão jurisdicional verifique a existência de um fato ilícito que tenha provocado dano aos apelados e que tenha decorrido das atividades prestadas pela apelante. 3. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, em que pese o pleito de minoração do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso de família de baixa renda, há presunção de que haja uma dependência econômica estabelecida entre os integrantes da família, a justificar a fixação de pensionamento em favor dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito. Ademais, os parâmetros utilizados pelo juízo de piso, quando do arbitramento do quantum a título de pensão, tiveram como base precedente já assentado pelo Corte Cidadã. 5. Primeiro recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e não provido. Visualizar Ementa Completa

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