Em Minas Gerais, república estudantil deve indenizar hotel por perturbar sossego de hóspedes

Em Minas Gerais, república estudantil deve indenizar hotel por perturbar sossego de hóspedes

Minas Gerais – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Associação de Ex-Alunos e Moradores da República Katapulta, sediada em Ouro Preto, a indenizar em R$ 6 mil um hotel cujos hóspedes reclamam do barulho produzido na moradia.

Na ação movida contra a entidade, o Hotel Mirante alegou que as festas promovidas na república produzem ruído alto durante a madrugada e provocam a circulação de grande número de pessoas, o que incomoda os turistas que se hospedam no estabelecimento em busca de sossego.

O hotel argumentou ainda que o desconforto causado pela poluição sonora leva os clientes a pedir antecipação da data do checkout, com a consequente devolução do dinheiro, e contribui para a péssima avaliação que o empreendimento vem recebendo em sites de hospedagem e viagens.

Em resposta, a associação sustentou que a cidade de Ouro Preto é conhecida pela vasta comunidade estudantil e que o barulho que promove está dentro da normalidade de uma república. Segundo a Katapulta, as festas que organiza causam apenas meros dissabores.

A república alegou ainda que os nove moradores são estudantes e realizam eventos em datas festivas para angariar dinheiro até a conclusão do curso superior na Universidade Federal de Ouro Preto, pois são de origem humilde. Eles afirmam também que contam com autorização para isso fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio.

Na análise do caso em primeiro grau, a juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas, da 2ª Vara Cível, afirmou que constam nos autos boletins de ocorrência que atestam que a Polícia Militar, por mais de uma vez, foi acionada em virtude da perturbação de sossego ocasionada pela ré.

Na sentença, citou ainda depoimento de testemunha que presenciou diversas vezes o transtorno ocasionado pelas festas, o uso indevido do estacionamento do hotel pelos convidados e o fracasso das tentativas de acordo entre as partes.

Com base nessas informações, a magistrada fixou em R$ 10 mil o valor da indenização e ordenou que a república se abstenha de fazer barulho acima do limite permitido para emissão de som até que seja providenciado o isolamento acústico adequado do local, sob pena de multa diária de R$ 500.

A associação recorreu. Ao examinar o caso, o desembargador Habib Felippe Jabour, relator do processo na 18ª Câmara Cível, decidiu manter a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. “Configura ato ilícito e dá ensejo à reparação por dano moral a reiterada realização de festas com ruídos excessivos, resultando na autuação da autoridade policial”, concluiu o magistrado.

1.0000.21.084111-0/001

Fonte: Conjur

Leia mais

Regras de transição devem garantir cômputo de tempo especial para aposentadoria, diz Justiça

A Justiça Federal no Amazonas determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que comprovou o...

HC não substitui revisão criminal no caso de condenação penal definitiva, reitera STJ

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Regras de transição devem garantir cômputo de tempo especial para aposentadoria, diz Justiça

A Justiça Federal no Amazonas determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria por tempo de contribuição...

Toffoli mantém acareação sobre Banco Master mesmo após pedido contrário da PGR

A iniciativa do Poder Judiciário na produção de provas durante a fase investigativa voltou ao centro do debate no...

HC não substitui revisão criminal no caso de condenação penal definitiva, reitera STJ

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado,...

STJ: Quantidade alta da droga não impede reconhecer privilégio no tráfico, mas não muda regime

A quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, embora possa...