As Varas de Família de Manaus tem enfrentado recalcitrância no cumprimento de decisões em sentenças sobre prestação de alimentos, sobrevindo pedidos que solicitam ao Poder Judiciário a adoção do rito da coerção pessoal, para a satisfação do crédito, tal como ocorre nos autos do processo 0752896-56.2021.8.04.0001, em que foi Requerente T.P, e que correm em segredo de justiça, por determinação legal. O cumprimento de sentença na fórmula prevista sob coerção importará na intimação pessoal do executado, para que, no prazo legal, honre a dívida ou demonstre que a cobrança é indevida e até justifique por quais razões não atendeu ao comando judicial, sofrendo as consequências da omissão.
Para a execução de prestações alimentares, previstas de forma coercitiva, no código de processo civil, há a possibilidade de ser decretada a prisão do executado, após regularmente intimado, não atendendo ao dispositivo emanado do Poder Judiciário quanto à circunstância de que se desincumba de sua obrigação.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito de natureza alimentar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses, como o dos autos noticiados.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Se o credor dos alimentos não pretender a prisão do devedor, poderá optar pela execução própria, sobrevindo penhora em dinheiro, caso em que não será admitida a prisão do executado.
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