Efetiva informação sobre cartão de crédito para consumidor em Manaus torna indiscutível o seu uso

Efetiva informação sobre cartão de crédito para consumidor em Manaus torna indiscutível o seu uso

Se o contrato efetuado entre o consumidor e a instituição bancária deixa claro que entre as partes houve total transparência na negociação efetuada, com todas as informações que são essenciais quanto ao ônus, encargos e outros efeitos decorrentes da própria natureza do pacto levado à cabo por meio do uso do cartão de crédito consignado, não se pode acolher a incidência de que o consumidor tenha sido levado a erro, concluiu o Desembargador João de Jesus Abdala Simões ao julgar o agravo de instrumento que recebeu o nº 4007160-88.2021.8.04.0000, interposto por Banco Daycoval S.A contra Ademar Lopes do Nascimento Filho, em ação de inexigibilidade de débito que fora ajuizada ante a 5ª Vara Cível de Manaus.

O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

Assim, detectado que entre as partes envolvidas os requisitos de validade de contrato foram devidamente cumpridos, não há que se falar em nulidade ou qualquer outro vício que possa comprometer a relação contratual efetuada, tornando indiscutível o uso do cartão.

No contrato devidamente assinado pelo recorrido, o consumidor, concluiu-se que houve expressa referência às condições de seu efetivo cumprimento, com a clareza necessária sobre o uso do cartão de crédito consignado, reputando-se não haver a probabilidade do direito, requisito necessário para a manutenção da tutela de urgência que fora concedida em primeiro grau, firmou o julgado. 

Leia o Acordão:

Processo: 4007160-88.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Banco Daycoval S/A. Agravado : Ademar Lopes do Nascimento Filho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.I – No contrato devidamente assinado pelo Agravado, há expressa menção acerca das condições de seu cumprimento, deixando clara a solicitação de cartão de crédito consignado, constando tal informação logo no cabeçalho do termo, tudo em consonância com o art. 6º, III, CDC. II -Em cognição sumária, reputa-se não haver a probabilidade do direito, requisito necessário para a manutenção da tutela de urgência, tal como prescreve o art. 300, CPC.III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – No contrato devidamente assinado pelo Agravado, há expressa menção acerca das condições de seu cumprimento, deixando clara a solicitação de cartão de crédito consignado, constando tal informação logo no cabeçalho do termo, tudo em consonância com o art. 6º, III, CDC. II – Em cognição sumária, reputa-se não haver a probabilidade do direito, requisito necessário para a manutenção da tutela de urgência, tal como prescreve o art. 300, CPC. III –Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.’”.

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