É inviável ação de improbidade para reconhecer ato ilícito objeto de acordo de colaboração premiada

É inviável ação de improbidade para reconhecer ato ilícito objeto de acordo de colaboração premiada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado para buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o processo não pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração.

“Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, revertendo decisão de primeiro grau, considerou descabida a ação de improbidade contra o colaborador.

Ao STJ, o MPRJ alegou que, mesmo após a celebração do acordo de colaboração, persistia o interesse na ação de improbidade para que fossem declarados judicialmente os atos ilícitos e efetivamente aplicadas as sanções definidas no acordo (multa civil e perdimento de bens).

Homologação judicial dá ao acordo eficácia vinculante entre as partes

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o acordo de colaboração premiada é mecanismo jurídico de grande importância para a elucidação de infrações graves, possibilitando a responsabilização de agentes e, ao mesmo tempo, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador que contribui para as investigações.

Segundo o relator, o acordo estabelecido com o colaborador previu sanções consideradas suficientes para as infrações confessadas, como pena privativa de liberdade, perda de bens e devolução de valores obtidos ilicitamente.

“A homologação judicial conferiu a esse acordo plena eficácia vinculante, estabelecendo os limites das responsabilidades do colaborador e assegurando a observância de seus termos por todas as partes”, completou.

Ação contra colaborador poderia enfraquecer instituto da colaboração premiada

Segundo Gurgel de Faria, o MPRJ, ao aderir ao acordo originalmente firmado com o Ministério Público Federal, comprometeu-se a respeitar as disposições e as limitações do pacto, inclusive em relação a novas sanções ou procedimentos.

Nesse contexto, para o ministro, permitir que uma ação de improbidade fosse ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ilícito, mesmo sem a imposição de novas sanções, poderia enfraquecer os objetivos da colaboração premiada.

“A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e na previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema, comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações”, apontou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso do MP, Gurgel de Faria comentou que a exclusão do colaborador da ação de improbidade não prejudica o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. “A colaboração prestada pelo requerido já produziu seus efeitos no âmbito das investigações e servirá como elemento probatório suficiente para o julgamento das condutas dos outros envolvidos”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do STJ

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