Divórcio depende apenas da vontade das partes ou de uma só delas no Brasil e no Amazonas

Divórcio depende apenas da vontade das partes ou de uma só delas no Brasil e no Amazonas

Desde a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 que deu nova redação ao Artigo 226 da Constituição Federal pode ocorrer a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não mais se exigindo requisitos prévios, então abolidos, que se resumiam na separação judicial por mais de 1(um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2(dois) anos. Desta forma, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, bastante a pretensão dos requerentes, como ocorreu em processos que tramitam no judiciário brasileiro e especialmente no Estado do Amazonas nas respectivas Varas de Família, assim demonstrado  nos autos de  nº 0748876-22.2021.8.04.0001, em Divórcio Consensual, em que foi requerente C.S.B e outro.

Basta, inclusive, a vontade de um dos cônjuges, que pode ser protocolada em petição, com pedido de liminar, em atenção ao divórcio que é assumido como direito potestativo sem que incida sobre o mesmo qualquer tipo de condição, não havendo necessidade de prova, condição ou formação de contraditório ou ampla defesa. 

Bastante, então, a inviabilidade da mantença da união, impondo primordialmente o direito de uma das partes ter acolhida a pretensão pelo Poder Judiciário, sem qualquer exigência ou requisito que condicione a autodeterminação da vontade, mesmo que haja discordâncias quanto a eventual partilha de bens, procede-se ao imediato desfazimento do matrimônio.

Havendo consenso, como no caso dos autos referentes na presente notícia jurídica, pode o magistrado resolver a questão com análise de mérito, ante a harmonia dos envolvidos, face ao instituto da transação encontrar-se previsto no artigo 487, III, ‘b’, do código de processo civil, considerado o ajuste da vontade das partes. 

Leia a decisão:

Processo 0748876-22.2021.8.04.0001 – Divórcio Consensual -Dissolução – REQUERENTE: C. da S. B. – J.A.B – Uma vez que o (a) autor (a) da ação é representado por advogado particular, determino que proceda-se o cancelamento da primeira distribuição e a redistribuição do feito para uma das Varas de Família da Capital, visto que conforme a Resolução Nº 15/2010, a 5ª, 8ª, 9ª (atualmente 2ª Vara de Família) e 10ª (atualmente 3ª Vara de Família) Varas de Família somente receberão processos nos quais o Ministério Público ou a Defensoria Pública sejam os autores.

 

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