A inexistência de representação processual regular, em razão da atuação de advogados suspensos pela OAB, levou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a anular sentença proferida em ação que condenava o Banco BMG S/A à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
No julgamento da Apelação Cível, a Primeira Câmara Cível concluiu que a parte autora esteve sem representação válida ao longo da tramitação do processo, já que seus advogados estavam suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desde antes da apresentação da contestação, o que tornou nulos os atos processuais por eles praticados, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
O relator, Desembargador Paulo César Caminha e Lima, sustentou que o juízo de primeiro grau violou o dever de fundamentação ao deixar de apreciar preliminar relevante de contestação, que apontava, além da ausência de capacidade postulatória, indícios de fraude processual. “Se o magistrado não aprecia motivadamente o pedido, há violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais fundamentadas”, afirmou.
O banco sustentou que o processo não deveria ter seguido para julgamento do mérito sem que a parte autora tivesse regularizado sua representação, o que comprometeu não apenas a produção de provas, mas também o próprio direito de recorrer da sentença. O relator acolheu os argumentos, ressaltando que, caso a parte autora não nomeasse novo advogado habilitado, a demanda sequer poderia prosseguir, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
A sentença anulada havia condenado o banco a revisar o contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo comum, além de restituir os valores descontados em folha e pagar indenização por danos morais. A condenação se baseava nas teses firmadas pelo TJAM em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema. No entanto, a ausência de apreciação da alegação de nulidade processual comprometeu o regular desenvolvimento da lide.
Por unanimidade, a Câmara deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a expressa análise da preliminar de contestação sobre a ausência de representação válida e os indícios de má-fé processual.
Processo n. 0763461-45.2022.8.04.0001