Desembargador do Amazonas garante oitiva de testemunha que pode inocentar réu por tráfico

Desembargador do Amazonas garante oitiva de testemunha que pode inocentar réu por tráfico

Em decisão unânime, a Segunda Câmara Criminal do TJAM concedeu habeas corpus para garantir o direito de o condenado produzir prova nova por meio de audiência de justificação criminal — etapa essencial para futura revisão da condenação. Foi Relator o Desembargador Anselmo Chíxaro.

A medida reverteu decisão do juízo da 1.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital/AM, que havia indeferido o pedido sob o argumento de que o processo já se encontrava com trânsito em julgado.

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Lucas Passos Martins Guedes, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, após negativa do pedido cautelar nos autos de processo de justificação criminal. 

Lucas Guedes apontou ao TJAM que o depoimento do testemunho que se prontificara a depor em juízo seria essencial à propositura de revisão criminal, uma vez que pode comprovar que o verdadeiro responsável pelo tráfico de entorpecentes era pessoa diversa,  irmão da própria testemunha, e não o paciente injustamente condenado.

Segundo os autos, o verdadeiro agente do tráfico foi assassinado por facções criminosas um dia após os fatos investigados, na mesma região onde funcionava o comércio em que teria ocorrido a apreensão de drogas.

A defesa alega que a polícia civil não realizou diligências suficientes para identificar o verdadeiro autor dos fatos, e que a origem da denúncia anônima sequer foi esclarecida.

O pedido de justificação criminal foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem, que entendeu não haver previsão legal para reabertura da instrução após o trânsito em julgado.

Contudo, ao julgar o habeas corpus, o Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, relator do caso, destacou que a audiência de justificação constitui instrumento legítimo para a produção de prova nova, destinada exclusivamente à instrução de eventual revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

Ainda segundo o relator, impedir a oitiva da testemunha, diante de indícios de fato novo e da intenção declarada de ajuizar revisão criminal, configura cerceamento de defesa. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal.

Com a concessão do habeas corpus, o TJAM determinou o processamento da justificação criminal, permitindo a oitiva da testemunha indicada pela defesa.

A decisão reforça o entendimento de que o condenado tem o direito à produção de prova pré-constituída quando houver indício de erro judiciário, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. O caso agora prossegue para a realização da audiência, que poderá embasar futura ação revisional com o objetivo de rescindir a sentença condenatória.

Autos n.º 4009693-15.2024.8.04.0000

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