Decisão reafirma que não cabe pensão por morte a maior de 21 anos

Decisão reafirma que não cabe pensão por morte a maior de 21 anos

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou que é correta a decisão da ManausPrev que indeferiu um pedido de pensão por morte a dependente maior de 21 anos. A relatora firmou que a ausência de previsão legal e da fonte de custeio, não permite a concessão do benefício.

A ação tramitou inicialmente na 2ª Vara da Fazenda Pública, na qual a Requerente E. V.O.P noticiou a negativa de um pedido para habilitar-se como beneficiária de uma contribuinte que veio a falecer. Com a improcedência da ação em primeira instância, a interessada recorreu à Corte de Justiça.

A decisão tem como base, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que sob o rito dos recursos repetitivos deliberou que não cabe restabelecimento de pensão por morte a beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária. 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmaram posicionamento de que a ausência de previsão legal e de prévia identificação da fonte de custeio impossibilitam que o benefício previdenciário da pensão por morte seja estendido a filho maior de 21 anos. 

Ficou sedimentado que “a extensão da pensão por morte para os dependentes que já superaram a idade-limite, ainda que o direito seja invocado para a proteção da criança e do adolescente, fere o princípio da legalidade, a exigência da prévia fonte de custeio para que o benefício seja estendido”, na forma requerida. 

Processo nº 0720337-80.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0720337-80.2020.8.04.0001/CAPITAL – FÓRUM. MINISTRO HENOCH REIS /2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.Em assim sendo, por todo exposto e em dissonância ao Parecer do Ministério Público, tenho por conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É o meu voto. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO Relatora

 

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