Por não se tratarem de processos seletivos com critérios eliminatórios ou classificatórios, os cursos de qualificação profissional ofertados por instituições públicas, como o CETAM, não estão sujeitos à exigência de reserva de vagas previstas no art. 144 da Lei Estadual n.º 241/2015, aplicável a concursos públicos, vestibulares e exames.
Essa foi a conclusão do conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), ao revogar medida cautelar que havia suspendido o Edital nº 005/2025 – Capital, do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas.
Decisão do Conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), revoga medida cautelar anteriormente concedida, a qual havia suspendido o Edital nº 005/2025 – Capital, por suposta omissão na previsão de cotas para pessoas com deficiência.
Na origem, a representação foi formulada por uma cidadã que apontava a inexistência de cotas no edital como afronta a normas de hierarquia superior, como a Constituição Federal, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a própria Lei Estadual nº 241/2015. Em decisão preliminar, o relator acolheu o pedido e determinou a suspensão do certame até que a previsão de reserva mínima de 20% das vagas fosse incluída.
Contudo, em pedido de reconsideração, o CETAM argumentou que os cursos de qualificação profissional têm características próprias, distintas de concursos e exames regulares, e que a forma de ingresso — por ordem de inscrição online até o preenchimento das vagas — assegura igualdade de condições a todos os interessados, sem critérios de seleção ou competição.
Segundo o órgão, a obrigatoriedade de cotas prevista na legislação aplica-se exclusivamente a processos seletivos formais, como concursos públicos, vestibulares e exames de certificação.
Ao acolher os argumentos da administração, o relator destacou que a interpretação extensiva da norma estadual poderia impor obrigações não previstas pelo legislador, contrariando o princípio da legalidade. “Logo, não há o que se falar em ‘seleção’ ou ‘concurso’, de modo que a normativa que exige percentuais de reserva de vagas não se aplica a programas de capacitação técnica, carecendo de previsão legal expressa para sua imposição neste contexto”, afirmou.
Além disso, o conselheiro apontou que a suspensão do edital causaria prejuízos sociais e administrativos, como a ociosidade de recursos, desorganização de cronogramas e ineficiência na prestação do serviço público, o que configura, segundo ele, “periculum in mora reverso”.
PROCESSO: 12.969/2025