Contrato firmado com golpista afasta obrigação de fazer

Contrato firmado com golpista afasta obrigação de fazer

Não é possível exigir o cumprimento de um contrato inválido, fruto de golpe orquestrado por terceiro via Poder Judiciário. Assim como também é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva por eventual culpa recíproca sem formular pedido de indenização.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Renata Bolzan Jauris, da 2ª Vara Cível de Apucarana (PR), para julgar improcedente pedido de obrigação de fazer contra os proprietários de uma caminhonete.

No caso, o autor da ação foi procurado por um estelionatário com a oferta de venda de uma caminhonete abaixo do valor de mercado, por R$ 60 mil. O golpista, por sua vez, apresentou aos proprietários do veículo uma oferta no valor de R$ 85 mil.

Os proprietários do veículo aceitaram o valor acordado e levaram o carro para revisão em uma concessionária. A revisão foi feita e dado início aos trâmites para transferência da propriedade do automóvel.

O golpista então acertou o pagamento de R$ 60 mil com o autor do processo e pediu que a transferência fosse feita em seu nome, já que o carro teria sido dado a ele como pagamento de parte de uma dívida.

Ao se dar conta que o valor do carro não havia sido transferido, os proprietários da caminhonete se recusaram a assinar a documentação de transferência. O comprador então acionou o Judiciário requerendo tutela de urgência para apreensão do bem e bloqueio de contas dos proprietários até o valor de R$ 60 mil.

Os proprietários da caminhonete recorreram da decisão e comprovaram que não tinham recebido os valores depositados em nome do golpista. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o pedido de obrigação de fazer era improcedente.

“Interessante notar que o representante da autora reconhece que existiu uma ‘falsa venda’ e ingressou com ação judicial objetivando concretizá-la (falsa venda), o que é incongruente do ponto de vista jurídico, mormente um estelionato jamais poderá ser confundido com negócio jurídico válido”, registrou.

Diante disso, ela negou o pedido e condenou a parte autora a pagar as custas processuais e 10% do valor da causa em honorários sucumbenciais. Os proprietários do veículo foram representados pelo advogado Alison Gonçalves da Silva.

Leia a decisão
Processo 0001752-58.2017.8.16.0044

Com informações do Conjur

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