Consumidor não pode alegar prescrição de dívida se a demora para compor o processo é da Justiça

Consumidor não pode alegar prescrição de dívida se a demora para compor o processo é da Justiça

Não se justifica o acolhimento da prescrição intercorrente se a paralisação da execução ocorre por inércia do Poder Judiciário, fixou a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ao apreciar recurso contra o Bradesco, em execução de dívida movida contra A.A.S. O consumidor havia embargado a execução da dívida contra si, em cumprimento de sentença na qual o juiz julgou improcedente o teor dos embargos opostos. Debateu, ainda, o interessado, o fato de que as taxas de juros estiveram acima da média do mercado.

Quanta a discrepância dessas taxas, o levante jurídico também não obteve êxito, sendo igualmente rejeitado, mormente porque o recurso repetiu tese que não encontrou apoio jurídico nos autos. Isto porque,  ante a incidência, no caso corneto,  da previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, previsão que é considerada suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual descrita no contrato. 

No caso concreto os autos haviam restado paralisados por anos. A jurisprudência é firme no propósito de que a inércia do processo, quando causada pelos mecanismos inerentes à justiça, o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. O STJ dispõe na Súmula 106 que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição’. 

O Bradesco havia proposto a execução de título extrajudicial em que efetuou a cobrança de dívida representada por cédulas de crédito bancário de empréstimo na modalidade capital de giro, com ação proposta em 2013, porém a citação do executado somente se deu em 2020, sete anos depois. Mas o banco propôs a citação dentro do período legítimo. A apelação do interessado foi julgada improcedente. 

Processo nº 0001380-53.2020.8.04.5601

Leia o acórdão:

Processo: 0001380-53.2020.8.04.5601 – Apelação Cível. Apelante : A. de A. S. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA

 

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