Consumidor não pode alegar prescrição de dívida se a demora para compor o processo é da Justiça

Consumidor não pode alegar prescrição de dívida se a demora para compor o processo é da Justiça

Não se justifica o acolhimento da prescrição intercorrente se a paralisação da execução ocorre por inércia do Poder Judiciário, fixou a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ao apreciar recurso contra o Bradesco, em execução de dívida movida contra A.A.S. O consumidor havia embargado a execução da dívida contra si, em cumprimento de sentença na qual o juiz julgou improcedente o teor dos embargos opostos. Debateu, ainda, o interessado, o fato de que as taxas de juros estiveram acima da média do mercado.

Quanta a discrepância dessas taxas, o levante jurídico também não obteve êxito, sendo igualmente rejeitado, mormente porque o recurso repetiu tese que não encontrou apoio jurídico nos autos. Isto porque,  ante a incidência, no caso corneto,  da previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, previsão que é considerada suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual descrita no contrato. 

No caso concreto os autos haviam restado paralisados por anos. A jurisprudência é firme no propósito de que a inércia do processo, quando causada pelos mecanismos inerentes à justiça, o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. O STJ dispõe na Súmula 106 que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição’. 

O Bradesco havia proposto a execução de título extrajudicial em que efetuou a cobrança de dívida representada por cédulas de crédito bancário de empréstimo na modalidade capital de giro, com ação proposta em 2013, porém a citação do executado somente se deu em 2020, sete anos depois. Mas o banco propôs a citação dentro do período legítimo. A apelação do interessado foi julgada improcedente. 

Processo nº 0001380-53.2020.8.04.5601

Leia o acórdão:

Processo: 0001380-53.2020.8.04.5601 – Apelação Cível. Apelante : A. de A. S. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA

 

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de ex-servidor por uso de atestados médicos falsos

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve, em parte, sentença da...

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça...

Prefeito pode responder por propaganda eleitoral publicada por subordinado em rede oficial

O prefeito pode ser responsabilizado por propaganda eleitoral divulgada nos canais oficiais da administração mesmo quando não tenha feito...

Compartilhar pesquisa eleitoral sem registro no status do WhatsApp pode gerar multa, diz TSE

Compartilhar no status do WhatsApp uma pesquisa eleitoral sem registro prévio na Justiça Eleitoral pode resultar em multa, mesmo...