Compensação tributária deve ser iniciada e concluída no prazo de cinco anos, revisa STJ

Compensação tributária deve ser iniciada e concluída no prazo de cinco anos, revisa STJ

A compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial deve ser iniciada e concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa uma relevante mudança de posição. Até então, a compensação precisaria apenas ser iniciada dentro do prazo prescricional do artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Nesse caso, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que ficasse superado o prazo de cinco anos.

A mudança foi sugerida pelo ministro Francisco Falcão e anuída por unanimidade na 2ª Turma.

Compensação tributária e prescrição

Relator do recurso especial julgado, Falcão apontou que a posição até então vigente na 2ª Turma, na prática, acaba por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido judicialmente.

“Ou seja, em relação ao artigo 168 do CTN, o prazo de 5 anos seria para dar início ao procedimento, interrompendo a prescrição, não havendo prazo para a conclusão das compensações”, disse.

O voto esclarece que, obtida a decisão judicial reconhecendo o crédito, o contribuinte precisa pedir sua habilitação. A prescrição de cinco anos é suspensa apenas no período entre essa formulação e o deferimento da compensação por parte da Receita Federal.

Créditos perdíveis

A posição reformada da 2ª Turma abre a possibilidade de o contribuinte perder créditos pela prescrição. Isso ocorreria se, no período de cinco anos, todas as compensações viáveis se mostrassem inferiores ao valor total a ser compensado.

Para o ministro Falcão, é o caso de essa situação ser verificada casuisticamente, sem atribuir à Receita Federal a responsabilidade de atestar não só a liquidez e certeza do crédito a ser compensado, mas também a inércia do particular.

Além disso, destacou que a sistemática de compensação financeira não pode ser tratada como aplicação financeira, principalmente levando em conta tese do Supremo Tribunal Federal que afasta a tributação de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes nos valores de repetição de indébito.

Admitir que o contribuinte pudesse ir compensando o crédito indefinidamente o incentivaria a retardar ao máximo o aproveitamento dos créditos, que seguirão corrigidos pela Selic, em parcela não sujeita à tributação.

“Isso sem contar a privação de previsibilidade sofrida pela Fazenda Pública, que não saberá, ao certo, quando o contribuinte aproveitará o crédito”, disse.

Risco para o contribuinte

Para o advogado tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, a 2ª Turma inovou na tese, inclusive pela interpretação de precedentes da 1ª Turma que tratavam de situação distinta, em que o contribuinte demorou para iniciar o procedimento de compensação.

Já no caso julgado, a discussão envolve compensações realizadas gradualmente ao longo do tempo, mas a habilitação do crédito foi feito de maneira tempestiva, dentro dos cinco anos exigidos pelo CTN.

“A nova orientação deveria, no mínimo, ser modulada para frente, pois pode impactar milhares de contribuintes em que o valor do indébito é elevado e vinha sendo compensado ao longo de muitos anos, sem limitação temporal, inclusive empresas com créditos reconhecidos judicialmente no Tema 69 do STF”, disse.

Letícia Micchelucci, sócia da área Tributária do Loeser e Hadad, destaca que a decisão aponta que não basta que o crédito esteja devidamente habilitado. “É essencial que o pedido de compensação seja feito dentro do prazo prescricional. Assim, ao reconhecer a prescrição das PER/DCOMP protocoladas após cinco anos, o STJ adota uma leitura mais estrita da norma, reforçando a necessidade de atenção por parte dos contribuintes no tocante aos referidos prazos”, explica.

Thulio Alves, tributarista associado do escritório, ainda acrescenta que, “dessa forma, a Corte sinaliza de forma clara que, na compensação, o tempo é tão relevante quanto o direito em si.”


REsp 2.178.201

Com informações do Conjur

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