A Justiça Potiguar atendeu parcialmente a um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma cliente de uma companhia aérea que perdeu a comemoração das bodas de ouro de seus amigos após chegar ao destino com mais de 14 horas de atraso.
De acordo com os autos do processo, analisado pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca
de Parnamirim, a passageira, residente da Grande Natal, adquiriu passagens de ida e volta junto à companhia aérea ré para realizar viagens entre as cidades de Manaus e Rio de Janeiro, local onde iria participar de bodas de ouro de seus amigos no dia 25 de outubro de 2024, às 9h da manhã.
Com embarque previsto para às 13h35 do dia anterior ao evento, a cliente chegou com antecedência de quatro horas no aeroporto, sendo informada sobre o cancelamento de seu voo somente no guichê da empresa ré. Ainda segundo a mulher, foi solicitada reacomodação no voo posterior ao original, conforme determinam as Resoluções nº 400/16 e nº 556/20 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo pedido foi negado.
A autora desembarcou na cidade de destino apenas no dia seguinte, às 8h40, mas só conseguiu chegar ao evento após seu término, às 12h. Em sua defesa, a companhia aérea alegou “manutenção não programada na aeronave” como causa para o cancelamento do voo. A empresa também reforçou a prestação de assistência material, por meio de voucher de alimentação.
Falha na prestação do serviço
A juíza Leila Nunes pontuou a ausência de provas que confirmassem a alegação de manutenção inesperada. Além disso, a magistrada também destacou que, mesmo apresentando provas, tal fato “não configura fato incomum e nem inesperado”, sendo classificado como fortuito interno, portanto incapaz de “eximir a responsabilidade da companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente”.
Mesmo com a disponibilização de voucher de alimentação, diante do atraso de mais de dez horas e da perda do evento, a magistrada entendeu que o cancelamento do voo “provocou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento”, além de implicar em falha na prestação do serviço. Por isso, foi definido o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que a autora não comprovou as perdas referentes a diária de hotel e gastos com alimentação. Ainda, com a reacomodação em outro voo, a magistrada argumentou que o ressarcimento seria devido apenas se “houvesse a comprovação nos autos de que a viagem não foi realizada, ou houve nova aquisição de passagens aéreas para a realização desta, o que não ocorreu”.
Com informações do TJ-RN