Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao consumidor em Manaus

Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao consumidor em Manaus

Não havendo disposto o promitente comprador do pagamento do preço do imóvel pela não efetivação do financiamento imobiliário, que foi recusado pelo banco, inexiste culpa da incorporadora, ainda mais que, a mera simulação de financiamento ante a construtora não significa que esta tenha avalizado ou garantido a obtenção do crédito financeiro. Nesse caso, ocorrendo a rescisão, pelo não pagamento, a culpa é do consumidor. O debate jurídico ocorreu em autos de processo movido por W.G.S contra Capital Rossi Empreendimentos. As parcelas pagas, no valor de R$ 51.000,00, foram restituídas, por determinação do juiz Mateus Guedes Rios, na proporção de 85%, por se entender que a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem não conteve informação com o destaque exigido e necessário.

No momento em que a Instituição Financeira recusou o financiamento, o consumidor solicitou a devolução dos valores pagos à incorporadora, ocasião na qual fora informado que somente receberia 10% dos valores já desembolsados. Daí fora pedida a restituição integral e a condenação do Réu em danos morais. 

O magistrado entendeu que a questão era apenas de direito, dispensando a audiência de instrução. No julgamento antecipado, decidiu que a mera simulação junto a incorporadora não permitiria concluir que houve um comprometimento na garantia do financiamento, até porque a análise de crédito pela instituição financeira seria atividade totalmente estranha ao exercício das atividades do incorporador. 

De outra banda, não pode o consumidor, ao postular rescisão contratual, por sua culpa, não pode se subtrair aos ônus financeiros decorrentes de sua decisão, devendo arcar com os gastos próprios de administração e propaganda feitos pela vendedora. Mas, não deve a retenção ultrapassar de dez a 25 por centro da quantia despendida com a execução do contrato. No caso concreto, foi determinada a devolução de 85% dos valores pagos. 

O magistrado considerou que, não poderia ser transferido ao autor  as despesas referentes a obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois, no contrato de promessa de compra e venda, não houve previa informação referente ao preço total da aquisição, com o destaque do  valor da comissão de corretagem. 

Processo nº 0633517-63.2017.8.04.0001.

 

Leia mais

Nulidade absoluta não pode ser deixada pela defesa para depois, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado. Ao analisar recurso em...

Repactuação não exime financeira de fornecer contratos e extratos transparentes ao consumidor

A omissão de instituição financeira em entregar a seu cliente cópias dos contratos de empréstimos e dos respectivos demonstrativos de pagamento justifica o uso...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fachin retira do inquérito das fake news pedido de Moraes contra Mendonça e abre novo procedimento

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, retirou do inquérito das fake news o pedido feito pelo...

Servidora pública poderá reduzir jornada de trabalho para acompanhar filho com TEA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a...

Bancário chamado de “devagar, devagarinho” obtém aumento de indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização...