Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao consumidor em Manaus

Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao consumidor em Manaus

Não havendo disposto o promitente comprador do pagamento do preço do imóvel pela não efetivação do financiamento imobiliário, que foi recusado pelo banco, inexiste culpa da incorporadora, ainda mais que, a mera simulação de financiamento ante a construtora não significa que esta tenha avalizado ou garantido a obtenção do crédito financeiro. Nesse caso, ocorrendo a rescisão, pelo não pagamento, a culpa é do consumidor. O debate jurídico ocorreu em autos de processo movido por W.G.S contra Capital Rossi Empreendimentos. As parcelas pagas, no valor de R$ 51.000,00, foram restituídas, por determinação do juiz Mateus Guedes Rios, na proporção de 85%, por se entender que a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem não conteve informação com o destaque exigido e necessário.

No momento em que a Instituição Financeira recusou o financiamento, o consumidor solicitou a devolução dos valores pagos à incorporadora, ocasião na qual fora informado que somente receberia 10% dos valores já desembolsados. Daí fora pedida a restituição integral e a condenação do Réu em danos morais. 

O magistrado entendeu que a questão era apenas de direito, dispensando a audiência de instrução. No julgamento antecipado, decidiu que a mera simulação junto a incorporadora não permitiria concluir que houve um comprometimento na garantia do financiamento, até porque a análise de crédito pela instituição financeira seria atividade totalmente estranha ao exercício das atividades do incorporador. 

De outra banda, não pode o consumidor, ao postular rescisão contratual, por sua culpa, não pode se subtrair aos ônus financeiros decorrentes de sua decisão, devendo arcar com os gastos próprios de administração e propaganda feitos pela vendedora. Mas, não deve a retenção ultrapassar de dez a 25 por centro da quantia despendida com a execução do contrato. No caso concreto, foi determinada a devolução de 85% dos valores pagos. 

O magistrado considerou que, não poderia ser transferido ao autor  as despesas referentes a obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois, no contrato de promessa de compra e venda, não houve previa informação referente ao preço total da aquisição, com o destaque do  valor da comissão de corretagem. 

Processo nº 0633517-63.2017.8.04.0001.

 

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...