Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao consumidor em Manaus

Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao consumidor em Manaus

Não havendo disposto o promitente comprador do pagamento do preço do imóvel pela não efetivação do financiamento imobiliário, que foi recusado pelo banco, inexiste culpa da incorporadora, ainda mais que, a mera simulação de financiamento ante a construtora não significa que esta tenha avalizado ou garantido a obtenção do crédito financeiro. Nesse caso, ocorrendo a rescisão, pelo não pagamento, a culpa é do consumidor. O debate jurídico ocorreu em autos de processo movido por W.G.S contra Capital Rossi Empreendimentos. As parcelas pagas, no valor de R$ 51.000,00, foram restituídas, por determinação do juiz Mateus Guedes Rios, na proporção de 85%, por se entender que a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem não conteve informação com o destaque exigido e necessário.

No momento em que a Instituição Financeira recusou o financiamento, o consumidor solicitou a devolução dos valores pagos à incorporadora, ocasião na qual fora informado que somente receberia 10% dos valores já desembolsados. Daí fora pedida a restituição integral e a condenação do Réu em danos morais. 

O magistrado entendeu que a questão era apenas de direito, dispensando a audiência de instrução. No julgamento antecipado, decidiu que a mera simulação junto a incorporadora não permitiria concluir que houve um comprometimento na garantia do financiamento, até porque a análise de crédito pela instituição financeira seria atividade totalmente estranha ao exercício das atividades do incorporador. 

De outra banda, não pode o consumidor, ao postular rescisão contratual, por sua culpa, não pode se subtrair aos ônus financeiros decorrentes de sua decisão, devendo arcar com os gastos próprios de administração e propaganda feitos pela vendedora. Mas, não deve a retenção ultrapassar de dez a 25 por centro da quantia despendida com a execução do contrato. No caso concreto, foi determinada a devolução de 85% dos valores pagos. 

O magistrado considerou que, não poderia ser transferido ao autor  as despesas referentes a obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois, no contrato de promessa de compra e venda, não houve previa informação referente ao preço total da aquisição, com o destaque do  valor da comissão de corretagem. 

Processo nº 0633517-63.2017.8.04.0001.

 

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...