A Vara Única da Comarca de Angicos julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra assistente social contratada temporariamente pela Prefeitura do Município. A sentença, assinada pelo juiz Rafael Barros Tomaz do Nascimento, concluiu que não houve dolo, enriquecimento ilícito nem lesão aos cofres públicos que configurassem ato de improbidade.
A ação movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte sustentava que a servidora, vinculada ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) não teria cumprido a carga horária semanal de 20 horas, comparecendo presencialmente apenas em três dias por mês.
Ao se defender, a servidora alegou que houve redução formal da carga horária para todos os profissionais de nível superior do órgão, conforme ofício expedido pela própria Prefeitura. No processo, ela ainda apresentou documentos que demonstram sua atuação por meio de pareceres, atendimentos e participação em audiências, ainda que parte do trabalho tenha sido realizado de forma remota ou externa.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a comprovação de dolo específico, ou seja, intenção clara de prejudicar a administração pública. Para o juiz, não ficou provada qualquer conduta dolosa nem o enriquecimento ilícito da servidora, o que inviabiliza a condenação.
“Embora conste, dos autos, elementos no sentido de que a parte demandada não cumpriu integralmente sua carga horária de forma presencial na sede do CREAS, não há prova cabal de que tenha, com isso, se beneficiado indevidamente ou auferido qualquer acréscimo patrimonial injustificado, sendo certo que a parte autora requereu o julgamento antecipado”, destacou o magistrado da Vara Única da Comarca de Angicos.
A sentença também reforça que as atividades desempenhadas pela assistente social não exigiam necessariamente controle rígido de frequência presencial, dada a natureza externa de suas funções. “Eventual ausência física ocasional na sede do CREAS não se confunde com omissão dolosa de dever funcional. Pelo contexto, não há que se falar em enriquecimento ilícito com a contraprestação, mesmo com possível vício funcional, do agente”, escreveu o juiz em sua sentença.
Com isso, a ação foi julgada totalmente improcedente, eventuais medidas cautelares foram revogadas e não houve condenação em custas nem honorários advocatícios.
Com informações do TJ-RN