CNJ decide que rejeição de contas sem débito ou só com multa não impede cargo no Judiciário

CNJ decide que rejeição de contas sem débito ou só com multa não impede cargo no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão virtual, alterações na Resolução n.º 156/2012, que disciplina a vedação à nomeação de pessoas para cargos em comissão e funções de confiança no Poder Judiciário.

Inspirada originalmente na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), a norma passa a refletir as recentes modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992).

Limitações mais precisas

Com a atualização, não será mais suficiente a simples rejeição de contas para impedir a nomeação de servidores. A restrição só valerá quando houver condenação por improbidade administrativa com suspensão dos direitos políticos, em casos que tenham provocado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Situações em que a rejeição de contas não tenha gerado imputação de débito, ou em que a sanção se limitou ao pagamento de multa, deixam de configurar impedimento. O texto incorpora ao regulamento a previsão expressa do § 5º do artigo 12 da Lei de Improbidade.

Proporcionalidade e segurança jurídica

Relator da matéria, o conselheiro Caputo Bastos destacou que as mudanças têm como objetivo assegurar maior segurança jurídica e alinhar a resolução às normas constitucionais, sem abrir mão da exigência de moralidade administrativa:

“A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — independentemente da concordância ou não com seu mérito — foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e a tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas”.

Prazo e efeitos

A resolução mantém a regra de que as vedações cessam após cinco anos da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de absolvição em instância superior, que retroage para todos os efeitos.

A medida foi aprovada por maioria e, segundo o CNJ, busca conciliar razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das restrições, evitando punições automáticas em situações de menor gravidade, ao mesmo tempo em que preserva o rigor para casos de efetiva improbidade.

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