O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão virtual, alterações na Resolução n.º 156/2012, que disciplina a vedação à nomeação de pessoas para cargos em comissão e funções de confiança no Poder Judiciário.
Inspirada originalmente na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), a norma passa a refletir as recentes modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992).
Limitações mais precisas
Com a atualização, não será mais suficiente a simples rejeição de contas para impedir a nomeação de servidores. A restrição só valerá quando houver condenação por improbidade administrativa com suspensão dos direitos políticos, em casos que tenham provocado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Situações em que a rejeição de contas não tenha gerado imputação de débito, ou em que a sanção se limitou ao pagamento de multa, deixam de configurar impedimento. O texto incorpora ao regulamento a previsão expressa do § 5º do artigo 12 da Lei de Improbidade.
Proporcionalidade e segurança jurídica
Relator da matéria, o conselheiro Caputo Bastos destacou que as mudanças têm como objetivo assegurar maior segurança jurídica e alinhar a resolução às normas constitucionais, sem abrir mão da exigência de moralidade administrativa:
“A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — independentemente da concordância ou não com seu mérito — foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e a tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas”.
Prazo e efeitos
A resolução mantém a regra de que as vedações cessam após cinco anos da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de absolvição em instância superior, que retroage para todos os efeitos.
A medida foi aprovada por maioria e, segundo o CNJ, busca conciliar razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das restrições, evitando punições automáticas em situações de menor gravidade, ao mesmo tempo em que preserva o rigor para casos de efetiva improbidade.