Caso de injúria racial pela internet é de competência da Justiça Federal

Caso de injúria racial pela internet é de competência da Justiça Federal

Uma vez que se trata de uma acusação de delito cometido pela internet, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou um processo de injúria racial que tramitava na comarca de São José do Cedro (SC) e determinou o envio do caso à Justiça Federal, por considerar que a competência para julgamento não era da Justiça estadual. Com isso, a análise do mérito da condenação restou prejudicada.

O réu foi denunciado por uma postagem ofensiva feita em rede social após o primeiro turno das eleições presidenciais de 2018. No perfil aberto, ele publicou declarações discriminatórias contra nordestinos ao atribuir-lhes a responsabilidade pelo resultado do pleito. A Justiça estadual condenou o autor a dois anos de reclusão em regime aberto, mas ele recorreu da sentença.

A relatora do recurso destacou que, embora na época da denúncia ainda não houvesse um entendimento consolidado sobre a internacionalidade de conteúdos postados em redes sociais, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2020, o entendimento de que a Justiça Federal é competente mesmo que o conteúdo não tenha sido necessariamente acessado no exterior.

No caso analisado, qualquer usuário, dentro ou fora do Brasil, poderia ter visualizado a postagem. Esse fator foi determinante para o reconhecimento da transnacionalidade do crime e a fixação da competência da Justiça Federal. O acórdão cita diversas decisões do STJ com a mesma fundamentação.

Além disso, a relatora enfatizou que o conteúdo supostamente discriminatório não foi direcionado a uma pessoa específica, mas a um grupo social, com ampla divulgação em rede social de acesso público.

“O delito se enquadra, pelo menos em tese, entre aqueles previstos na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário (Decreto 65.810/1969), e preenche todos os requisitos necessários para atrair a competência da Justiça Federal para o processamento”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJ-SC.

Processo 5001303-22.2020.8.24.0065

Com informações do Conjur

Leia mais

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. A...

Revelia não substitui prova técnica em ações revisionais de juros bancários, decide Câmara Cível

A ausência de contestação do banco não garante ao consumidor o direito automático à revisão contratual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT reconhece assédio por acusação de atestado falso, mas reduz indenização

A caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho pressupõe a demonstração de conduta patronal abusiva, apta a violar...

STF barra reativação de emendas canceladas e reafirma limites do processo orçamentário

O controle constitucional do processo orçamentário não admite a reativação de despesas públicas regularmente extintas, sem lastro em lei...

Justiça afasta postergações injustificadas e fixa data limite para retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

A decisão prevê a suspensão de repasses de recursos ambientais ao Estado e ao Município até o efetivo cumprimento...

TJAC: Abatimento de pena pode ter redução declarada por doação de sangue

Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul, do Tribunal de Justiça do...