Candidato que responde a ação penal deve ser excluído de concurso para policial

Candidato que responde a ação penal deve ser excluído de concurso para policial

A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, exceto quando há incompatibilidade entre as atribuições do cargo pretendido e o crime analisado no caso em questão. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou lícita a cláusula do edital de concurso para inspetor de polícia no Rio de Janeiro que excluía candidatos que respondessem a inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado.

Em 2013, um homem foi eliminado na fase de investigação social do concurso público para o cargo de inspetor de Policial Civil do Rio de Janeiro. A exclusão ocorreu após ser verificado que ele respondia a um inquérito criminal no Tribunal de Justiça da Bahia.

O candidato recorreu da eliminação, movendo uma ação contra o estado do Rio de Janeiro em que alegava a ilicitude da cláusula do edital do concurso que previa a exclusão de pessoas que possuíssem esse tipo de pendência com a Justiça criminal. Na ação, argumentou que tal cláusula violava o princípio da presunção de inocência.

A relatoria da reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal ficou a cargo da ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, a magistrada aplicou jurisprudência da própria corte no caso, o Tema 22, para negar o pedido do candidato. Conforme entendimento do STF, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Todavia, o STF compreende que, em situações como a julgada, pode haver exceções.

“A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública”, disse a relatora.

A ministra afirmou ainda que “em casos como este, em que as instâncias antecedentes analisaram a repercussão de um processo penal em alguém que se presta um concurso para os quadros da polícia, o pedido não poderia prosperar”.

A turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negando o pedido do autor da ação.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

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