O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Com base nesse premissa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, afastou posicionamento da Universidade de Pernambuco que entendia pelo não enquadramento da visão monocular no conceito de deficiência física.
O autor objetivou ingressar em vaga de processo seletivo SISU 2019, realizado pelo MEC, objetivando ingressar no curso de Odontologia da Universidade Federal de Pernambuco, na qualidade de pessoa com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular. Embora o estudante houvesse apresentado laudo de cegueira a perícia médica da UFPE considerou que ela não preenchia os critérios do Edital.
A decisão foi registrada em acórdão do TRF 5ª Região, contra a Universidade Federal de Pernambuco, sobrevindo negativa de recurso especial pela Corte de Justiça do Tribunal Regional Federal. Em agravo, no STJ, firmou-se que a decisão esteve em harmonia com a jurisprudência do STJ. Apenas se deu provimento parcial ao agravo para se eximir a recorrente do pagamento de verba honorária.
Agravo em recurso Especial 20679078-PE