Candidato excluído de posse por erro administrativo garante o direito em mandado de segurança

Candidato excluído de posse por erro administrativo garante o direito em mandado de segurança

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a anulação de um ato administrativo que havia excluído um candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado em sede de remessa necessária, mantendo a sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, do Amazonas.

A recusa da autoridade administrativa  em assegurar  a posse de um candidato a cargo público regularmente aprovado em concurso apenas por problemas relacionados à documentação, com perda do prazo para efetivar a entrega, sem culpa do interessado e com culpa exclusiva do ente público, mostra-se irrazoável e contrária aos princípios que regem a Administração Pública, em especial, eficiência e transparência.

O Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, do TRF, em relato de acórdão que reapreciou sentença, em remessa necessária de segunda instância, manteve a decisão que, em mandado de segurança,  decretou a nulidade de ato administrativo que excluiu um candidato de concurso público ao cargo de professor, promovido pela Universidade Federal do Amazona, determinando que o impetrante seja nomeado e empossado. 

O autor narrou na inicial que após a regular aprovação no cargo público a instituição editou o ato de nomeação, momento a partir do qual se iniciou o prazo de 30 dias para a entrega de documentação e posse. Após disponibilizar os documentos ditos como imprescindíveis, a documentação deveria ser encaminhada por meio de dois sítios eletrônicos que apresentavam erros, ainda assim, enviu todo o material exigido por e-mail. Após veio a informação de que a documentação estaria incompleta, não lhe sendo apresentado novo prazo para a retificação, além de ser levado a acreditar que tudo estaria em ordem. 

Ao definir o mandado de segurança, a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª SJAM, explicou que não se revela razoável deixar recair o ônus sobre o Impetrante pelo imbróglio gerado pela Administração Pública, em decorrência de uma rebuscada e atrapalhada comunicação com o candidato. No mínimo, a atuação narrada gera insegurança jurídica e falta de transparência no serviço público, em clara inobservância ao princípio da eficiência.

No exame de remessa necessária a que se sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com voto do Relator enfatizou que a sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, não merece nenhum reforma. Desta forma, a decisão foi mantida. 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL  1039352-77.2023.4.01.3200

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