A presença de passageiros crianças em voo cancelado, submetidos a longa espera sem qualquer suporte material, agrava o dever de responsabilidade civil da companhia aérea, conforme decidiu a 1ª Vara Cível de Manaus.
Na sentença, o juiz Mateus Guedes Rios julgou procedente ação movida por dois irmãos menores contra a Gol Linhas Aéreas S.A., fixando indenização de R$ 3 mil para cada autor. O episódio ocorreu em 12 de abril de 2025, no trecho Navegantes/SC–Confins/MG, com conexão em Guarulhos/SP.
O voo foi cancelado sem comunicação prévia, resultando em espera superior a quatro horas no aeroporto, sem que fosse fornecida alimentação, hospedagem ou qualquer forma de assistência.
Crianças em condição de vulnerabilidade
O magistrado destacou que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolveu crianças em situação de vulnerabilidade, cuja proteção integral e prioridade absoluta são asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição. Para a Justiça, a ausência de medidas de amparo em tais circunstâncias caracteriza falha grave na prestação do serviço, intensificando o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva e fortuito interno
Na contestação, a companhia aérea alegou “manutenção emergencial da aeronave” e realocação no voo seguinte. O juiz, contudo, considerou tratar-se de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de comprovação de suporte material, em afronta às Resoluções 400/2016 e 556/2020 da ANAC, reforçou o dever indenizatório.
Precedentes em situações semelhantes
A decisão segue entendimento consolidado nos tribunais de que crianças e pessoas em condição de vulnerabilidade demandam proteção reforçada em casos de falha no transporte aéreo. Precedentes recentes do TJAC, TJMT e TJSP reconheceram que atrasos ou cancelamentos sem assistência, envolvendo menores, extrapolam o limite do tolerável e justificam indenizações mais expressivas.
Quantum indenizatório
Considerando as circunstâncias, o juiz fixou indenização de R$ 3 mil por passageiro, acrescida de juros e correção monetária, além de condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. : 0103553-14.2025.8.04.1000