A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que o Estado deve promover policial civil por antiguidade, independentemente da existência de vagas, desde que cumpridos os requisitos legais previstos em lei. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Nélia Caminha Jorge.
A decisão reformou sentença que havia negado o pedido e garantiu ao servidor o direito às diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O autor da ação, investigador da Polícia Civil, buscava a promoção à 1ª classe e, posteriormente, à classe especial, pelo critério de antiguidade, alegando ter preenchido todos os requisitos desde 2008 e 2010, respectivamente.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de vagas disponíveis e de prova de inclusão em lista de promoção. Ao analisar a apelação, o TJAM deu novos contornos ao fundo de direito, reconhecendo que a promoção funcional é ato vinculado quando preenchidos os critérios objetivos fixados em lei.
O colegiado destacou que o art. 110, §4º, da Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Federal nº 14.735/2023 asseguram a promoção automática após o cumprimento de dois anos na classe, sem condicioná-la à disponibilidade de vagas. Segundo o voto condutor, a omissão da Administração em efetivar a promoção quando o servidor cumpre os requisitos viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, configurando direito subjetivo ao avanço funcional e à reparação pelas diferenças remuneratórias.
“A promoção por antiguidade, uma vez preenchidos os requisitos, deixa de ser ato discricionário e se torna um dever jurídico da Administração”, consignou a relatora, ao afirmar que a ausência de vagas não pode restringir direito previsto em norma constitucional e em lei específica.
O acórdão também reconheceu que o pagamento retroativo deve respeitar o limite da prescrição quinquenal, mas não atinge o fundo de direito, que nasce com o preenchimento dos requisitos legais e subsiste até a efetiva promoção.
Com o julgamento, o Tribunal consolidou o entendimento de que a promoção funcional é automática e obrigatória, quando o servidor cumpre o interstício e os critérios técnicos, cabendo à Administração apenas formalizar o ato e pagar as diferenças devidas.
Processo 0601159-23.2022.8.04.2700
