A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, um processo de busca e apreensão movido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. O colegiado reconheceu que, nos casos de abandono da causa, a extinção exige prévia intimação pessoal da parte autora, medida que não foi observada no caso concreto.
Entenda o caso
No processo, o Juízo da 4ª Vara Cível de Manaus julgou extinto o feito com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformado, o Banco interpôs apelação, alegando que o correto seria o reconhecimento de abandono da causa, o que pressupõe intimação pessoal do autor, o que não ocorreu.
Ao julgar o recurso, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira apontou que a verdadeira hipótese configurada nos autos era a do artigo 485, inciso III, do CPC, referente ao abandono da causa por mais de 30 dias sem manifestação da parte, e não ausência de pressupostos processuais. A decisão foi seguida pela Câmara Cível.
O que diz a lei
De acordo com o artigo 485, §1º, do CPC, o juiz somente poderá extinguir o processo por abandono após intimar pessoalmente a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. A ausência dessa intimação gera a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
No caso analisado, o Tribunal destacou que a simples publicação no Diário da Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese firmada pelo julgamento
O colegiado reafirmou o entendimento de que:
“A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, no prazo de cinco dias. A ausência dessa providência acarreta a nulidade da sentença.”
A decisão cita como precedentes o Recurso Especial nº 1750306/MT e o Recurso Especial nº 1738705/MT, ambos do Superior Tribunal de Justiça, além de julgados anteriores do próprio TJAM.
Com a anulação da sentença, os autos da Apelação Cível nº 0618322-33.2020.8.04.0001 retornarão à 1ª instância para regular prosseguimento do feito, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.