Banco deve restituir em dobro por violar direito básico do cliente, mesmo sem má-fé

Banco deve restituir em dobro por violar direito básico do cliente, mesmo sem má-fé

Com decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, a Terceira Câmara Cível, decidiu em favor de um consumidor em caso envolvendo a validade de contratos bancários. A instituição financeira não apresentou provas de que havia fornecido cópias dos contratos ao cliente, nem a assinatura do consumidor em todas as páginas dos documentos, conforme exigido em precedentes do Tribunal do Amazonas.

O Relator concluiu que houve violação do direito à informação e da boa fé objetiva, o que, por si, exige do Banco que a cobrança indevida seja devolvida em dobro. Isso acontece porque a boa fé, por si, impõe ao Banco que cumpra  o dever de informar, como exige a lei, e não o fez. 

Conforme consta no acórdão, a “boa fé objetiva” é um princípio que exige que todas as partes ajam com honestidade e transparência nas relações, independentemente de intenção de enganar. Portanto, mesmo sem precisar provar que a instituição financeira teve má fé ou agiu de forma intencional para prejudicar, a simples falta de clareza e a violação desse princípio são suficientes para que a empresa tenha que devolver o dinheiro em dobro aos consumidores.

Desta forma,  aceitando recurso do consumidor, a decisão manda que o banco, no caso concreto, deva restituir em dobro os valores cobrados do consumidor, sem necessidade de comprovação, pelo autor, que a instituição financeira agiu propositadamente com a intenção de enganar ou dissimular o contrato.

Neste aspecto, o acórdão divergiu do Juiz de primeiro grau, que determinou a devolução na forma simples. Além disso, foi mantida a indenização de R$2.000,00 por danos morais, considerada proporcional ao caso.

Também foi ordenado que se compensem os valores creditados ao consumidor por eventuais compras e saques realizados, para evitar enriquecimento ilícito. O recurso do banco foi desprovido, enquanto o recurso do consumidor foi parcialmente acolhido.

Processo: 0466164-85.2023.8.04.0001       

Apelação Cível / Repetição de indébitoRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 05/08/2024Data de publicação: 05/08/2024

Leia mais

FGV divulga gabarito preliminar do concurso da Aleam

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou o gabarito preliminar das provas objetivas do concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), aplicadas...

Caso Benício: Justiça nega prisão preventiva, mas determina suspensão do exercício profissional da médica

A Justiça do Amazonas negou o pedido de prisão preventiva da médica Juliana Brasil Santos, investigada pela morte do menino Benício, mas determinou a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

FGV divulga gabarito preliminar do concurso da Aleam

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou o gabarito preliminar das provas objetivas do concurso público da Assembleia Legislativa do...

Bolsonaro passará por perícia médica na próxima quarta-feira

O ex-presidente Jair Bolsonaro passará por uma perícia médica na próxima quarta-feira (17). A data foi agendada pela Polícia Federal...

Caso Benício: Justiça nega prisão preventiva, mas determina suspensão do exercício profissional da médica

A Justiça do Amazonas negou o pedido de prisão preventiva da médica Juliana Brasil Santos, investigada pela morte do...

Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por...