Banco deve respeitar prazo para devedor do veículo quitar a dívida antes de vender o bem a terceiro

Banco deve respeitar prazo para devedor do veículo quitar a dívida antes de vender o bem a terceiro

A instituição financeira que recebe um automóvel como garantia de um financiamento pode, em caso de atraso no pagamento das parcelas, obter judicialmente a posse direta do veículo. No entanto, não tem o direito de alienar o veículo enquanto ainda for possível ao cliente quitar a dívida e manter a posse do bem.

Não há vício na decisão judicial que, ao conceder medida liminar à instituição financeira para busca e apreensão de um veículo financiado com parcelas em atraso, adverte o banco de que não poderá alienar o veículo a terceiros dentro do prazo que o devedor tem para quitar a dívida. Caso contrário, o banco será penalizado com uma multa de 50% do valor financiado a favor do devedor fiduciante, além de responder por perdas e danos decorrentes do possível ato ilícito.

O contexto integra decisão do Colegiado da Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto liderado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, que negou recurso proposto pelo Banco Itaú.

O banco pretendeu desfazer parcialmente uma decisão liminar de busca e apreensão que, embora atendesse ao pedido de ingresso imediato na posse direta do veículo, efetuou a advertência de que o automóvel somente poderia ser alienado após decurso do prazo para o devedor purgar a mora, sob pena de multa e obrigação de indenizar o cliente. 

Após o exame do recurso, o Colegiado de Desembargadores editou que “o Decreto Lei 911/69 também preserva os direitos constitucionais do devedor fiduciante, por meio da purgação da mora. Dessa forma, é preciso respeitar o prazo, estipulado legalmente, antes do credor fiduciário exercer qualquer poder, como a alienação, sobre o bem”

Processo: 4004291-55.2021.8.04.0000 

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Contratos BancáriosRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 09/07/2024Data de publicação: 09/07/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA COM ADVERTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA

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