Uma dívida contraída e não adimplida, na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, motivou a instituição financeira a negativar o nome da autora junto ao Serasa. Ocorre que, a autora nunca havia ido à capital gaúcha. Na ação contra o Santander, a autora contestou a dívida e pediu a declaração da inexigência do débito, bem como a condenação do banco em danos morais. O pedido foi atendido na justiça. Reconheceu-se que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. Com o recurso do Banco, a ação foi relatada por Abraham Peixoto Campos Filho.
A autora descobriu que seu nome estava negativado após a tentativa da compra de um carro Zero Km. Perplexa com a situação, a consumidora procurou o Serasa, convicta de que sempre honrou suas dívidas. Para sua surpresa, o extrato da operadora de cadastro demonstrou uma dívida contraída na cidade de Porto Alegre, no RS, cidade onde nunca esteve, desconhecendo o débito na sua essência.
Na sentença, o juízo de Apuí, no Amazonas, invocando a inversão do ônus da prova a favor da autora, concluiu em julgamento da lide, que o Banco, por não juntar a prova do contrato, deixou de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, declarando a dívida inexistente, e fixando condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil. O juiz definiu que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito constituiu ato ilícito indenizável.
No julgado em segunda instância se firmou que ‘resta pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral”. O valor dos danos, entretanto, restou diminuído, sendo fixado em R$ 5 mil reais para se atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Processo nº 0000012-20.2017.8.04.2301
Leia o acórdão:
Apelação Cível, Vara Única de Apui Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Às instituições financeiras são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme dicção da Súmula 297 do STJ. Logo, existindo relação de consumo, com verossimilhança da alegações e hipossuficiencia da consumidora ora Apelada, é inegável a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, recaindo sobre o Apelante o ônus de demonstrar cabalmente a legalidade dos valores cobrados, o que, no caso, não fez, descumprindo a determinação prevista no art. 6.º, VIII do CDC e ainda no art. 373, II do CPC;- A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar, ou seja, independe da existência ou não de culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC;- Face às peculiaridades do caso, o dano moral se mostra patente, porém compreende-se como mais razoável o seu arbitramento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não implica em enriquecimento indevido ao ofendido ou ônus excessivamente oneroso ao demandado, de forma que o quantum passa a encontrar, assim, base na razoabilidade e proporcionalidade;- Recurso conhecido e parcialmente provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Às instituições financeiras são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme dicção da Súmula 297 do STJ. Logo, existindo relação de consumo, com verossimilhança da alegações e hipossuficiencia da consumidora ora Apelada, é inegável a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, recaindo sobre o Apelante o ônus de demonstrar cabalmente a legalidade dos valores cobrados, o que, no caso, não fez, descumprindo a determinação prevista no art. 6.º, VIII do CDC e ainda no art. 373, II do CPC; – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar, ou seja, independe da existência ou não de culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC; – Face às peculiaridades do caso, o dano moral se mostra patente, porém compreende-se como mais razoável o seu arbitramento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não implica em enriquecimento indevido ao ofendido ou ônus excessivamente oneroso ao demandado, de forma que o quantum passa a encontrar, assim, base na razoabilidade e proporcionalidade; – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0000012-20.2017.8.04.2301, ACORDAM os Desembargadores que integram a do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.’”.