Sem contrato assinado, banco devolverá em dobro valores de ‘Mora Cred Pess’ no Amazonas

Sem contrato assinado, banco devolverá em dobro valores de ‘Mora Cred Pess’ no Amazonas

Sem contrato assinado que autorize expressamente a cobrança de encargos como o “Mora Cred Pess”, incide prática abusiva, com dever de restituição em dobro e indenização por danos morais, fixou o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, com fundamento nas teses do IRDR do TJAM.

Sentença da 6ª Vara Cível de Manaus define pela procedência de ação movida contra o Banco Bradesco S/A, declarando a inexigibilidade dos descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “Mora Cred Pess”, por ausência de contrato que autorizasse tais cobranças.

A sentença, proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, reconheceu a falha no dever de informação da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Segundo a decisão, os lançamentos na conta do consumidor foram realizados sem prova de autorização formal, escrita ou digital, contrariando o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000. Nesse julgamento vinculante, a Corte definiu que encargos como “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” só podem ser exigidos mediante contrato que detalhe as circunstâncias, valores e condições de cobrança, sendo insuficiente a simples regulamentação interna do banco.

Além disso, a sentença destacou a vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, aplicando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como o banco não apresentou documentação apta a comprovar a legalidade dos descontos, restou caracterizada a prática abusiva e a desinformação contratual.

A repetição do indébito, determinada com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, deverá ser realizada em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde os descontos. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil, também sujeita a juros e atualização, considerando os transtornos causados pela cobrança desordenada e sem clareza. 

Processo n.: 0034099-44.2025.8.04.1000

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