Atos disciplinares também têm função de reeducar, fixa Corregedoria do TJAM ao punir servidor

Atos disciplinares também têm função de reeducar, fixa Corregedoria do TJAM ao punir servidor

Atos disciplinares que emanam da Administração Pública não se limitam ao aspecto punitivo, mas cumprem também função pedagógica e preventiva. Sob essa ótica, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas aplicou a pena de suspensão de três dias a servidor do TJAM, destacando expressamente o caráter de reeducação funcional da medida. A decisão foi formalizada pela Portaria n.º 488/2025-CGJ/AM, assinada pelo desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, corregedor-geral. 

O processo teve origem no PAD instaurado em março de 2025, por meio de ato da Corregedoria local. O servidor identificado como A. A. R. de A, foi acusado de descumprir deveres previstos no estatuto do servidor, com falta de compatibilidade com a dignidade da justiça.  

A Corregedoria entendeu que, embora configurada a infração, a resposta adequada não deveria ter apenas caráter sancionatório. O corregedor ressaltou que a sanção deve exercer papel de “reeducação funcional do servidor processado, com caráter pedagógico e preventivo”, reforçando que medidas proporcionais buscam corrigir condutas e reafirmar a disciplina administrativa, sem recorrer a penas de exclusão.

 O ato teve por fundamento os arts. 156, II, e 159 do Estatuto estadual, que preveem a suspensão como penalidade intermediária, adequada para situações em que há violação dos deveres funcionais, mas ainda é possível a manutenção do vínculo funcional.
A decisão levou em conta o Relatório Final da Comissão Permanente de PADs e Sindicâncias  e a manifestação posterior do corregedor, ambas concluindo pela procedência parcial da acusação. 

Ao aplicar a suspensão de três dias, a Corregedoria determinou o registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor, com cumprimento a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJAM.

A tese que emerge do ato é a de que sanções administrativas de menor gravidade devem desempenhar papel de reeducação funcional, reafirmando que o direito disciplinar não se limita à punição, mas também à preservação da dignidade da função pública e à prevenção de novas irregularidades.

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