A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a remição da pena por leitura não pode ser reconhecida com base em atestado emitido por profissional contratado pelo próprio apenado.
Para os ministros, a validação da atividade exige a atuação de comissão imparcial instituída pelo juízo da execução penal, sob pena de se esvaziar a finalidade do benefício.
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, e teve votação unânime. Com o voto do relator, ministro Og Fernandes, se consolida jurisprudência já firmada tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal.
Leitura como forma de estudo
O colegiado reafirmou que a leitura pode ser considerada modalidade de estudo para fins de abreviação da pena, por interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Embora a norma só mencione “trabalho ou estudo”, o entendimento majoritário nos tribunais superiores é de que a leitura se enquadra na mesma categoria.
Regramento e imparcialidade
Como a lei não detalha o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 391/2021, que prevê a formação de comissão de validação pelo juiz da execução. A finalidade é garantir imparcialidade e efetiva aferição da dedicação do preso aos livros.
Ao afastar a validade do atestado particular, Og Fernandes ressaltou que o controle judicial da atividade é essencial para assegurar a seriedade do instituto.
Tese fixada
A tese vinculante aprovada foi a seguinte: “Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos para sua validação, não podendo ser acolhido atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”