A sentença destacou a simultaneidade da assinatura dos contratos de empréstimo e seguro, separados apenas por segundos, como indício contundente de que o serviço acessório foi imposto sem consentimento efetivo. Para o magistrado, houve contradição lógica entre a solicitação de crédito e a contratação voluntária de um serviço oneroso e não essencial, como o seguro.
A autora alegou ter contratado um empréstimo consignado com a instituição financeira, ocasião em que foi surpreendida com a inclusão de um seguro no contrato, sem que houvesse sua anuência expressa.
Com sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, a 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação movida por uma consumidora contra a Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, reconhecendo a prática abusiva de venda casada e determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Além disso,o magistrado determina a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada por seguro não solicitado.
A autora alegou ter contratado um empréstimo consignado com a instituição financeira, ocasião em que foi surpreendida com a inclusão de um seguro no contrato, sem que houvesse sua anuência expressa. A defesa da Facta alegou que a contratação foi realizada por meio de documento apartado, com assinatura digital, sustentando a validade do contrato e a suposta anuência tácita da consumidora. Ainda invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, além de negar a caracterização de venda casada.
Contudo, o magistrado reconheceu que a assinatura dos contratos de empréstimo e seguro ocorreu de forma simultânea, “com identidade de segundos”, o que, segundo ele, comprova a ocorrência de venda casada — prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juiz destacou que a imposição de produtos ou serviços não solicitados viola os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, configurando prática abusiva e ensejando reparação.
A sentença ressaltou a responsabilidade objetiva da ré, com base no art. 6º, VI, do CDC, ao prever o dever de reparar danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Segundo o julgador, a parte ré não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou causa excludente de ilicitude.
A sentença rejeitou alegações de enriquecimento sem causa, frisando que o valor arbitrado visa atenuar os danos sofridos e punir condutas reiteradamente praticadas por empresas do setor.
Autos nº: 0594600-28.2024.8.04.0001