Apreensão de quantidade ínfima de droga, por si só, não comprova tráfico

Apreensão de quantidade ínfima de droga, por si só, não comprova tráfico

A apreensão da droga, especialmente em quantidade ínfima, por si só, não indica a prática do crime de tráfico descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a oito anos de prisão em regime fechado por tráfico.

O acusado foi flagrado com 1,8 grama de cocaína, que tentou enfiar na boca e engolir ao ser abordado por policiais em patrulha. O suspeito ainda resistiu à prisão e precisou ser contido pelos agentes.

Foi esse relato que levou a Justiça paulista a impor a condenação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena imposta em primeira instância considerando a forma de acondicionamento da droga, em invólucros, e o fato de o réu ser reincidente.

O TJ-SP ainda concluiu que, mesmo que o acusado seja usuário de drogas, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedique à comercialização de entorpecentes.

Pouca droga, nenhum tráfico

A Defensoria Pública da União levou o caso ao STJ e conseguiu a absolvição. Na decisão monocrática, Palheiro apontou que não há qualquer relato sobre a prática de tráfico de drogas. Isso porque o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram.

“Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia”, disse o ministro.

Palheiro destacou também que não foram encontrados petrechos com o réu, nem houve flagrante de atos típicos de mercancia.

“O paciente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente pelo delito de tráfico não implica a realização do tipo descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois o que a evidenciaria seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais, no caso, como registrado, mostram-se insuficientes”, concluiu ele.

HC 1.006.694

Com informações do Conjur

Leia mais

STF rejeita pedido de empresa e mantém suspensão de liminar sobre redução de IPVA no Amazonas

A contenda judicial sobre os limites entre o poder geral de cautela e a competência originária do Supremo Tribunal Federal ganhou relevo em um...

STJ anula julgamento no Amazonas por impedir a defesa de apresentar testemunha essencial

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao Recurso Especial nº 2635993-AM, interposto pela defesa de Igor Augusto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF rejeita pedido de empresa e mantém suspensão de liminar sobre redução de IPVA no Amazonas

A contenda judicial sobre os limites entre o poder geral de cautela e a competência originária do Supremo Tribunal...

CEF deverá indenizar mulher por descumprimento de ordem judicial

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) por descumprir ordem judicial, em processo...

Empregada será indenizada por câmeras em local de troca de roupas em hospital

Um hospital de município da região metropolitana de Porto Alegre deverá indenizar uma auxiliar de higienização por danos morais,...

Empresa de transporte é condenada por erro em venda de assentos

A 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou uma empresa de transporte a indenizar passageiros, após erro em venda de...