Antecipação de Pecúlio ao preso não pode ser atendida em Mandado de Segurança

Antecipação de Pecúlio ao preso não pode ser atendida em Mandado de Segurança

Durante o cumprimento da pena privativa de liberdade o condenado tem direito à   um pecúlio que é formado pelo seu trabalho seja no próprio estabelecimento prisional ou pelo trabalho externo, por expressa previsão da lei de execução penal. É possível o atendimento ao condenado desse pecúlio quando adquire a liberdade. Entretanto, o levantamento desse direito não encontra amparo se o meio utilizado é o mandado de segurança como fixou o Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

O motivo é que o Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Pedidos da natureza examinada, dispôs a decisão, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, pois, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, mormente quando se evidencia nos autos o escopo de que sejam alcançados efeitos patrimoniais pretéritos. 

Na ação o autor narrou que o pedido encontrou deferimento no juízo da execução penal, autorizando-se o levantamento e pagamento do saldo de pecúlio- produto do trabalho daquele que está preso em cumprimento de pena- porém não teria encontrado a correspondência exigida  com o pagamento pela  Administração Penitenciária do Estado. 

O pecúlio é um direito do preso, sendo definido no artigo 29,§ 1º da Lei de Execução Penal, sendo produto de seu trabalho e destinado a hipóteses bem específicas, servindo para a reparação do dano causado pela infração, assistência à família, despesas pessoais ou ressarcimento ao Estado em face de despesas com sua manutenção. Embora o motivo narrado no pedido, as despesas familiares do Requerente, não é o mandado de segurança a via judicial correta para aferir a realização desse pagamento. 

Leia o Acórdão :

Processo nº 0483088-36.2023.8.04.0001

Mandado de Segurança nº EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DECOBRANÇA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE TRABALHO REALIZADODURANTE CUPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, consoante o que dispõe o Enunciado n.º 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, por tal razão, o não conhecimento da impetração, dada a inadequação da via eleita.- Segurança denegada, em harmonia com o Ministério Público

Veja matéria correlata em notícia:

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