A ausência de avaliação de desempenho por parte do Estado não pode ser usada como justificativa para impedir a progressão funcional de servidores públicos. Com base nesse entendimento, a Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, reconheceu a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação periódica exigida por lei e determinou o prosseguimento da carreira de uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde.
A decisão ressalta que a progressão não depende de juízo de conveniência da Administração, sendo esta obrigada a cumprir os critérios legais, inclusive quanto à avaliação periódica de desempenho.
Na ação judicial, a autora — servidora pública estadual que ocupa o cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SESAU) — alegou que, embora já tivesse cumprido o tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional desde o fim de seu estágio probatório, em junho de 2009, jamais foi submetida à necessária avaliação de desempenho, o que impediu seu avanço na carreira por exclusiva omissão do Estado.
Ao analisar o caso, a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu o direito da servidora à progressão funcional até a Classe A, padrão 4, levando em consideração o período transcorrido até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2024. A magistrada destacou que a progressão depende da efetiva realização da avaliação de desempenho, o que constitui dever da Administração Pública, e não uma faculdade. Assim, não é razoável que o Estado se beneficie de sua própria inércia para prejudicar o servidor.
A sentença também enfrentou a controvérsia sobre o suposto direito a reajustes salariais pleiteados pela autora, com base em leis estaduais que trataram de alterações remuneratórias entre 2018 e 2022.
A magistrada explicou a distinção entre revisão geral anual e reajuste remuneratório específico, apontando que os percentuais previstos nas Leis Estaduais nºs 4.596/2018, 4.852/2019, 5.771/2022 e 5.928/2022 constituem políticas de reajuste voltadas apenas aos servidores da saúde. Nesse ponto, a magistrada rejeitou o pedido, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 198/2019, que condicionou a implementação de tais benefícios ao respeito aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também foi rejeitado. A juíza entendeu que o eventual atraso na progressão ou na aplicação de reajustes, embora tenha reflexos de natureza alimentar, não gera automaticamente dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo à esfera íntima da autora.
Com base nesses fundamentos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Estado promova a servidora à Classe A, referência 4, com pagamento das diferenças salariais retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme os critérios definidos na Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Estado foi condenado também ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, ao passo que a autora foi condenada em honorários relativos à parte não acolhida do pedido, com sua cobrança suspensa por força da gratuidade judiciária.
A decisão não está sujeita ao reexame necessário.
Autos n: 0602163-73.2024.8.04.0001