Amazonas deve pagar FGTS após comprovada violação de regras de concurso público

Amazonas deve pagar FGTS após comprovada violação de regras de concurso público

Somente a necessidade temporária de excepcional interesse público justifica a contratação pelo Estado de servidores com o afastamento da regra do concurso público. Não estando o cargo do servidor temporário descrito entre aqueles constantes da lei estadual 2.607/2000, há clara violação à Constituição Federal quanto ao ingresso no serviço público por força de contrato temporário. A alusão é ao cargo de Auxiliar de Segurança Comunitária que foi ocupado por Milena Soares Garcia. Em primeira instância foi negado à autora/apelante direitos de natureza trabalhista então reconhecidos na Instância Superior com o voto condutor de Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

Segundo a Desembargadora, há clara intenção do Estado do Amazonas de burlar a regra do concurso público quando se utiliza, expressamente, de um contrato temporário que não se encontra dentro do rol permissivo da lei que disciplina o instituto dessa modalidade excepcional de ingresso no serviço público. 

Na causa examinada se verificou que houve sucessivas renovações contratuais, que, associadas à atipicidade da contratação, permitiram concluir pela nulidade da contratação, e consequentemente, do pagamento de direitos à autora, dentre eles o 13º salário, férias, e, no caso, especialmente, a decisão determinou o pagamento do FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A ação fora primeiramente ajuizada na Justiça do Trabalho, em 2007, sobrevindo entendimento de que a competência seria da Justiça Estadual, para a qual os autos foram encaminhados em 2014. Como a ação já se encontrava em curso, antes do julgamento sobre o decurso do prazo prescricional pelo STF, aplicou-se à mesma o entendimento de que o prazo prescricional seria de 30 anos, rejeitando-se, neste aspecto, pedido de reconhecimento de prescrição pelo Estado do Amazonas. 

Processo nº 0230790-07.2014.0001.

Leia o acórdão:

Processo: 0230790-07.2014.8.04.0001. Apelante : Milena Soares Garcia. Apelado : O Estado do Amazonas. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A 13° SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsão constitucional, o servidor temporário, bem como o comissionado ocupam cargo público, aplicando-se então os entendimentos referentes aos cargos públicos a eles, ou seja, é totalmente aplicável o disposto no parágrafo 3º do art. 39 da CF, o qual traz algum dos direitos dos servidores públicos, dentre eles o 13° salário e as férias. 2. Quanto ao recebimento do FGTS, o STF já se manifestou sobre o assunto e uma vez sendo nulo o contrato temporário, o servidor faz jus ao recebimento do FGTS.3. No presente caso, diante da tentativa do Estado de burlar a regra do concurso público através da contratação temporária e as sucessivas renovações, geram a nulidade e consequentemente o pagamento do FGTS. 4. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial. . DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0230790-07.2014.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do  Amazonas, por de votos, conhecer e dar provimento ao recurso.’”.

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