Amazonas deve pagar FGTS após comprovada violação de regras de concurso público

Amazonas deve pagar FGTS após comprovada violação de regras de concurso público

Somente a necessidade temporária de excepcional interesse público justifica a contratação pelo Estado de servidores com o afastamento da regra do concurso público. Não estando o cargo do servidor temporário descrito entre aqueles constantes da lei estadual 2.607/2000, há clara violação à Constituição Federal quanto ao ingresso no serviço público por força de contrato temporário. A alusão é ao cargo de Auxiliar de Segurança Comunitária que foi ocupado por Milena Soares Garcia. Em primeira instância foi negado à autora/apelante direitos de natureza trabalhista então reconhecidos na Instância Superior com o voto condutor de Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

Segundo a Desembargadora, há clara intenção do Estado do Amazonas de burlar a regra do concurso público quando se utiliza, expressamente, de um contrato temporário que não se encontra dentro do rol permissivo da lei que disciplina o instituto dessa modalidade excepcional de ingresso no serviço público. 

Na causa examinada se verificou que houve sucessivas renovações contratuais, que, associadas à atipicidade da contratação, permitiram concluir pela nulidade da contratação, e consequentemente, do pagamento de direitos à autora, dentre eles o 13º salário, férias, e, no caso, especialmente, a decisão determinou o pagamento do FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A ação fora primeiramente ajuizada na Justiça do Trabalho, em 2007, sobrevindo entendimento de que a competência seria da Justiça Estadual, para a qual os autos foram encaminhados em 2014. Como a ação já se encontrava em curso, antes do julgamento sobre o decurso do prazo prescricional pelo STF, aplicou-se à mesma o entendimento de que o prazo prescricional seria de 30 anos, rejeitando-se, neste aspecto, pedido de reconhecimento de prescrição pelo Estado do Amazonas. 

Processo nº 0230790-07.2014.0001.

Leia o acórdão:

Processo: 0230790-07.2014.8.04.0001. Apelante : Milena Soares Garcia. Apelado : O Estado do Amazonas. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A 13° SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsão constitucional, o servidor temporário, bem como o comissionado ocupam cargo público, aplicando-se então os entendimentos referentes aos cargos públicos a eles, ou seja, é totalmente aplicável o disposto no parágrafo 3º do art. 39 da CF, o qual traz algum dos direitos dos servidores públicos, dentre eles o 13° salário e as férias. 2. Quanto ao recebimento do FGTS, o STF já se manifestou sobre o assunto e uma vez sendo nulo o contrato temporário, o servidor faz jus ao recebimento do FGTS.3. No presente caso, diante da tentativa do Estado de burlar a regra do concurso público através da contratação temporária e as sucessivas renovações, geram a nulidade e consequentemente o pagamento do FGTS. 4. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial. . DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0230790-07.2014.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do  Amazonas, por de votos, conhecer e dar provimento ao recurso.’”.

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Empresa indenizará candidata por promessa frustrada de contratação

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o...

Justiça determina medidas protetivas para adolescente vítima de ameaças e agressão cometidas pela mãe

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma adolescente de...