A Advocacia-Geral da União reformou sentença de primeiro grau e conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a condenação por improbidade administrativa de um professor de uma universidade gaúcha condenado criminalmente em sentença transitada em julgado por assediar aluna.
A controvérsia gira em torno da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), e se o assédio sexual continua a configurar ato de improbidade após as mudanças na legislação.
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que representa autarquias e fundações nos estados da região sul (RS, SC e PR), ajuizou ação para condenar o professor por improbidade administrativa.
Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou no polo ativo da ação.
Em primeira instância, a Justiça julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada ao réu não se enquadraria mais como improbidade administrativa. A PRF4 e o MPF apelaram ao TRF4.
A Procuradoria defendeu que a nova redação do artigo colide com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, norma superior, conhecida como Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário. O tratado estabelece o dever do Estado de coibir todas as formas de violência contra as mulheres, entre as quais o assédio sexual no âmbito público.
“Afastar essa conduta do rol de atos de improbidade seria um desrespeito a essa Convenção e implicaria ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social”, afirma o procurador Christian Reis de Sá Oliveira, que trabalhou no caso.
O MPF também sustentou que a revogação da modalidade culposa da improbidade não alcança atos dolosos, os quais permanecem puníveis, mesmo após as mudanças legislativas, conforme entendimento do STF.
O TRF4 acolheu os argumentos da AGU e do MPF, reconhecendo os atos dolosos do réu. Segundo o acórdão, o comportamento do professor violou os princípios da moralidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, caracterizando improbidade administrativa à luz da legislação.
Com a decisão, o réu foi condenado por ato de improbidade administrativa a pagar multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor de sua remuneração, também, foi determinado a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por prazo de 3 (três) anos.
O caso tramita em segredo de justiça.
Processo de referência: 5001764-23.2020.4.04.7101/RS
Com informações da AGU