AGU defende no Supremo norma que ampliou concorrência no transporte terrestre de passageiros

AGU defende no Supremo norma que ampliou concorrência no transporte terrestre de passageiros

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, nesta quarta-feira (15/03), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do regime de autorização – que dispensa a exigência de procedimento licitatório –, para que empresas explorem os serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros. A norma garante a ampla concorrência e viabiliza vantagens aos passageiros, como preços mais acessíveis e rotas ampliadas.

A atuação se dá nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.549 e 6.270, que questionam o art. 3º da Lei nº 12.996/2014, responsável por afastar o modelo anterior de permissão, que demandava a realização prévia de licitação. Os processos estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux e serão julgados conjuntamente.

Em sustentação oral, o diretor do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, Leandro Peixoto Medeiros, explicou que a Constituição Federal prevê, de forma clara, em seu art. 21, inciso XII, que tais serviços podem ser explorados de quatro formas distintas, estando a autorização entre elas. Portanto, assinalou, a edição da norma ora questionada representa uma escolha legislativa legítima.

Medeiros lembrou que, embora a licitação seja a regra geral para a Administração Pública, o constituinte autorizou a lei a prever exceções, como no caso concreto, em que o procedimento licitatório se torna a pior opção. “Durante décadas, o serviço de transporte rodoviário internacional e interestadual de passageiros foi prestado, no Brasil, sob vínculo jurídico precário. E as poucas rotas que estavam sob contrato de permissão acabaram se transformando em verdadeiras reservas de mercado. Não é difícil concluir que, em um cenário como esse, quem mais perdia era o passageiro”, destacou.

O membro da AGU também frisou que a autorização é um ato vinculado, e não discricionário. Isso significa que, preenchidas as condições para a prestação adequada do serviço – considerando-se o interesse público, a segurança da população e a preservação do meio ambiente –, a autorização é expedida a todos os interessados, ilimitadamente, sem prazo final e em plena liberdade de preços, tarifas e fretes.

“Em lugar de um processo licitatório em que poucas empresas sairiam vencedoras e firmariam com a União contratos de permissão, o modelo implementado pela Lei nº 12.996/2014 possibilitou uma ampla abertura do mercado a quem quer que se mostre apto a prestar um bom serviço de transporte. Em vez de se promover a competição previamente, no curso da licitação ou do processo de seleção, (…) o legislador optou por um modelo de outorga regulado, em que a concorrência se verifica (…) no momento da própria prestação ou execução do serviço, com os benefícios daí decorrentes”, detalhou, citando ainda que o modelo da autorização foi confirmado pelo Congresso na recente Lei nº 14.298/2022.

Benefícios

A procuradora-geral Federal, Adriana Venturini, também subiu à tribuna no primeiro dia de julgamento das ADIs nº 5.549 e 6.270, na representação da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A ANTT participa na qualidade de amicus curiae, isto é, um terceiro que fornece subsídios ao órgão julgador para a melhor análise do caso.

A PGF observou que não há modelo ideal para a prestação de cada tipo de serviço, mas sim o adequado para cada momento e para o nível de maturidade social e de mercado. Como exemplo, citou que a exploração do gás encanado, de água e de esgoto tendem a requerer o monopólio, tendo em vista a necessidade de instalação de tubulações em todo o território nacional e as dificuldades daí atinentes. Para Venturini, todavia, o mesmo não se aplica aos serviços de educação, saúde e transporte de cargas e passageiros, setores em que é mais interessante a existência de várias opções, possibilitando a livre concorrência e garantindo o melhor atendimento ao usuário.

“Conforme dados da ANTT, (…) o número de viagens programadas por ano dos serviços de leito e cama subiram de 86 mil para 269 mil, comparando-se os anos de 2015 a 2021. A idade média da frota caiu, o preço do quilômetro caiu, o número de municípios atendidos aumentou e os pedidos deferidos entre 2019 e 2021 representam o maior incremento de ligações de regulação setorial dos últimos 50 anos. O serviço tem funcionado como nunca”, ressaltou.

Por fim, Venturini pontuou que, do ponto de vista da agência reguladora, a autorização não significa ausência de controle estatal, tendo em vista a fixação de regras não só para a habilitação dos interessados, mas também durante a execução dos serviços.

Após as sustentações orais, o julgamento das ADIs foi suspenso e deve ser retomado hoje quinta-feira (16/03).

Com informações da AGU

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