Acusação de Gelson Lima Carnaúba, ex-FDN, contra Comandante da PMAM é arquivada

Acusação de Gelson Lima Carnaúba, ex-FDN, contra Comandante da PMAM é arquivada

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura negou a instauração de ação penal movida mediante queixa crime por Gelson Lima Carnaúba contra Marcus Vinicius de Almeida. O querelado teria encaminhado em desfavor de Gelson, enquanto Secretário de Administração Penitenciária do Amazonas, informações de que ele teria ordenado em 21/09/2020, de dentro da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, onde se acha recolhido, que membros da facção criminosa Família do Norte (FDN), promovessem atentados, o que foi refutado pelo Querelante. 

Para Gelson Carnaúba, o então Secretário da SEAP teria, com este conteúdo informativo, praticado ofensa contra a sua honra, e que crimes contra sua pessoa teriam sido praticados, especialmente os de calúnia, difamação e injúria. Carnaúba, ao fundamentar sua peça acusatória, firmara que seria impossível a imputação do fato, pois, por ocasião da data indicada, as visitas e atendimentos estavam suspensos por força de medidas decorrentes da Covid 19.

Carnaúba também contesta que houvesse registros de intercorrências na Unidade Prisional com seu envolvimento, e tampouco, providências que o levasse a ser incluído em Regime Disciplinar Diferenciado, circunstâncias que iriam na direção contrária das informações prestadas pelo ex-Secretário Querelado

Na sua defesa, o requerido explicou que agiu no estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão de ilicitude, e desta forma pediu a rejeição da queixa crime por ausência de justa causa. A queixa crime foi rejeitada. Simples prestação de informações para levar ao conhecimento do magistrado apontamentos de dados apurados, sem intenção de incriminar, editou o julgado. A competência da Corte de Justiça no caso se deu em razão de se reconhecer foro por prerrogativa de função, por ser auxiliar direto do Governador do Estado, então Comandante da Polícia Militar.  

Processo nº 4000902.62.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Petição Criminal nº 4000902-62.2021.8.04.0000. Querelante: Gelson Lima Carnauba. Querelado: Marcus Vinicius Oliveira de Almeida. Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA HONRA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. INFORMAÇÕES PRESTADAS À JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL COM SIMPLES ANIMUS NARRANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL 1. O Querelado era Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas quando praticou a conduta objeto da ação e hoje é Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, de forma que lhe deve ser reconhecida a prerrogativa de foro, na inteligência da ADI n. 3294. 2. A inicial expôs suficientemente o fato que o Querelante reputa criminoso (qual seja, que ao prestar informações à Juíza de Direito da Vara de Execução Penal de Manaus o Querelado teria atribuído conduta criminosa impossível ao Querelante) pertencendo ao exame de mérito avaliar se tal conduta configurou os tipos imputados. 3. A Queixa-Crime é de ser rejeitada, pois das informações prestadas à Juíza de Direito da Vara de Execução Penal de Manaus (fls. 32/35) extrai-se que o Querelado buscou, tão somente, levar ao conhecimento da magistrada os dados apurados pela SEAP relativos ao Querelante que seriam relevantes para a análise da progressão de regime de cumprimento de pena, sem excessos puníveis. 4. Em sintonia com o parecer ministerial, Queixa-Crime rejeitada.

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