Ação possessória exige citação de todos os ocupantes do imóvel em disputa

Ação possessória exige citação de todos os ocupantes do imóvel em disputa

Ações possessórias envolvendo um grande número de pessoas exigem a citação de todos os ocupantes encontrados no local ou a citação por edital dos demais, quando não localizados no imóvel alvo de litígio. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas. A corte suspendeu uma decisão da primeira instância que determinava a desocupação de um imóvel em Parintins.

Segundo a decisão, só quatro dos cerca de 15 ocupantes do imóvel foram citados. Além disso, cerca de 500 famílias vivem no entorno da ocupação.

De acordo com o TJ-AM, seria necessária a citação dos 15 ocupantes, da Defensoria Pública, para que atuasse como custos vulnerabilis (defensora dos vulneráveis), e do Ministério Público, o que não ocorreu.

“Nos termos do § 1º do art. 554 do CPC, impunha-se, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, a citação por edital dos demais”, disse em seu voto a desembargadora Onilza Abreu Gerth, relatora do caso.

A magistrada também considerou que a não citação do Ministério Público consiste em “vício processual” e que a Defensoria deveria ter sido citada, uma vez que a disputa envolvia vulneráveis.

A ausência de citação da Defensoria para que atuasse como custos vulnerabilis, afirmou a desembargadora, “impõe a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a realização da audiência de conciliação”.

Atuou no caso a defensora pública Livia Azevedo de Carvalho. Segundo ela, a não citação de todos os ocupantes representa cerceamento ao direito de defesa.

“A bem da verdade, tratam-se de dezenas de famílias, conforme se verifica nas imagens anexas referentes ao local do imóvel. Assim, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade pela falta de citação válida dos demais ocupantes”, afirma. Com informações do Conjur

Processo 0001854-03.2016.8.04.6300

Leia o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART 554, §§ 1º, 2º E 3º DO
CPC. INCIDÊNCIA ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS COLETIVAS. ENTENDIMENTO DO STJ.
VIOLAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A despeito da natureza petitória da presente ação reivindicatória, deveria ter sido aplicado à demanda o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC, tendo em vista o caráter coletivo do litígio sobre o imóvel. Entendimento do STJ. 2. Apesar de apenas 4 (quatro) pessoas terem sido encontradas no imóvel ocupado e citadas, o juízo a quo não determinou a citação por edital das demais, em violação ao § 1º do art. 554 do CPC. Também não foi cumprido o teor do § 3º do art. 554 do CPC, inexistindo nos autos informação acerca da ampla publicidade que deveria ter sido dada à demanda. 3. A atuação do Ministério Público como custos legis era obrigatória in casu não apenas em razão do § 1º do art. 554 do CPC, mas também em face do art. 178, III, CPC, consistindo a sua ausência em mais um vício
processual insanável. 4. O encaminhamento dos autos à Defensoria Pública como representante dos réus e com o fito de oferecer contestação não afasta a obrigatoriedade de sua intimação no feito a título de custos vulnerabilis, como determina o § 1º do art. 554 do CPC, hipótese completamente diversa da representação processual e na qual atuaria em nome próprio e em prol de seu interesse institucional. 5. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a realização da audiência de conciliação sem que se tenha procedido à citação de todos os ocupantes do imóvel objeto da ação. 6. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos à origem para o processamento do feito, com observância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC.

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