Ações possessórias envolvendo um grande número de pessoas exigem a citação de todos os ocupantes encontrados no local ou a citação por edital dos demais, quando não localizados no imóvel alvo de litígio. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas. A corte suspendeu uma decisão da primeira instância que determinava a desocupação de um imóvel em Parintins.
Segundo a decisão, só quatro dos cerca de 15 ocupantes do imóvel foram citados. Além disso, cerca de 500 famílias vivem no entorno da ocupação.
De acordo com o TJ-AM, seria necessária a citação dos 15 ocupantes, da Defensoria Pública, para que atuasse como custos vulnerabilis (defensora dos vulneráveis), e do Ministério Público, o que não ocorreu.
“Nos termos do § 1º do art. 554 do CPC, impunha-se, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, a citação por edital dos demais”, disse em seu voto a desembargadora Onilza Abreu Gerth, relatora do caso.
A magistrada também considerou que a não citação do Ministério Público consiste em “vício processual” e que a Defensoria deveria ter sido citada, uma vez que a disputa envolvia vulneráveis.
A ausência de citação da Defensoria para que atuasse como custos vulnerabilis, afirmou a desembargadora, “impõe a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a realização da audiência de conciliação”.
Atuou no caso a defensora pública Livia Azevedo de Carvalho. Segundo ela, a não citação de todos os ocupantes representa cerceamento ao direito de defesa.
“A bem da verdade, tratam-se de dezenas de famílias, conforme se verifica nas imagens anexas referentes ao local do imóvel. Assim, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade pela falta de citação válida dos demais ocupantes”, afirma. Com informações do Conjur
Processo 0001854-03.2016.8.04.6300
Leia o acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART 554, §§ 1º, 2º E 3º DO
CPC. INCIDÊNCIA ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS COLETIVAS. ENTENDIMENTO DO STJ.
VIOLAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A despeito da natureza petitória da presente ação reivindicatória, deveria ter sido aplicado à demanda o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC, tendo em vista o caráter coletivo do litígio sobre o imóvel. Entendimento do STJ. 2. Apesar de apenas 4 (quatro) pessoas terem sido encontradas no imóvel ocupado e citadas, o juízo a quo não determinou a citação por edital das demais, em violação ao § 1º do art. 554 do CPC. Também não foi cumprido o teor do § 3º do art. 554 do CPC, inexistindo nos autos informação acerca da ampla publicidade que deveria ter sido dada à demanda. 3. A atuação do Ministério Público como custos legis era obrigatória in casu não apenas em razão do § 1º do art. 554 do CPC, mas também em face do art. 178, III, CPC, consistindo a sua ausência em mais um vício
processual insanável. 4. O encaminhamento dos autos à Defensoria Pública como representante dos réus e com o fito de oferecer contestação não afasta a obrigatoriedade de sua intimação no feito a título de custos vulnerabilis, como determina o § 1º do art. 554 do CPC, hipótese completamente diversa da representação processual e na qual atuaria em nome próprio e em prol de seu interesse institucional. 5. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a realização da audiência de conciliação sem que se tenha procedido à citação de todos os ocupantes do imóvel objeto da ação. 6. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos à origem para o processamento do feito, com observância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC.