STF declara inconstitucional exercício da advocacia por policiais e militares da ativa

STF declara inconstitucional exercício da advocacia por policiais e militares da ativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade das alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizavam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares da ativa. A decisão definitiva da Corte foi proferida por meio do Plenário Virtual, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.227, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão do Supremo seguiu entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A OAB pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022, que permitiam a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

Em parecer favorável à ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que “a norma que permite o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial ou por militares de qualquer natureza coloca em contraponto estatutos inconciliáveis, contrariando simultaneamente diretrizes constitucionais regentes da advocacia (CF, art. 133) e das carreiras policiais e militares (CF, arts. 42 e 142)”.

O Plenário converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pela OAB, nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.

A ministra destacou que a exceção concedida a policiais e militares da ativa para advogar em causa própria não se estendia “aos demais integrantes do serviço público estatal, prevista no regime de incompatibilidade da advocacia, listados no art. 28 da Lei 8.906/1994, como, por exemplo, membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, os que exerçam serviços notariais e de registro, entre outros”. Cármen Lúcia reforçou que tal “incompatibilidade constitui medida legal que visa a impedir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. […] Afinal, os policiais podem ter acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos”, concluiu Cármen Lúcia.

Com informações do MPF

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