Farmácia tem pedido negado para não ser punida por dispensação de produtos derivados da cannabis

Farmácia tem pedido negado para não ser punida por dispensação de produtos derivados da cannabis

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu negar o pedido liminar formulado por farmácia de manipulação para que o Estado do Acre e o chefe da Vigilância Sanitária Estadual sejam impedidos de punir a empresa pela dispensação de “produtos com ativos derivados vegetais ou fitoterápicos da cannabis sativa”.

A dispensação dos produtos é tratada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Em Mandado de Segurança, a empresa alegou que a competência para legislar sobre aspectos relacionados à atividade de farmácia e à profissão farmacêutica como um todo é de competência exclusiva da União.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou, nesse sentido, que a demandante, com sua tese, põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza a dispensação dos produtos que possui o interesse em comercializar, “ora admitindo que o art. 2º da RDC 327/2019 é válido ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirmando que o art. 15 seria inválido por limitar sua comercialização apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

“O fato é que aparentemente a impetrante não possui o direito líquido e certo à dispensação de produtos de cannabis, notadamente em face das competências da ANVISA, cuja finalidade institucional (…) é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”, anotou a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a magistrada entendeu que a demandante não comprovou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar formulada em sede de Mandado de Segurança: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) – restando, assim, rejeitado o pedido cautelar.

Vale destacar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião em que a decisão provisória poderá ser confirmada ou mesmo revista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Processo: 0702021-95.2023.8.01.0001

Com informações do TJ-AC

Leia mais

Boa Vista do Ramos receberá nova sede da DPE-AM

Atualmente, o município é atendido de forma remota e por meio de deslocamentos realizados pelos defensores do Polo de Maués e agora passará a...

Justiça autoriza greve dos rodoviários em Manaus, mas com regras para garantir ônibus nas ruas

A Justiça do Trabalho autorizou a paralisação dos rodoviários de Manaus, marcada para esta sexta-feira (4/7), mas com condições para manter parte dos ônibus...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Uber é condenada pelo TJPB por bloquear motorista sem justificativa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização...

Vendedora é demitida por justa causa após vender chocolates furtados de supermercado nas redes sociais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de...

Boa Vista do Ramos receberá nova sede da DPE-AM

Atualmente, o município é atendido de forma remota e por meio de deslocamentos realizados pelos defensores do Polo de...

Justiça autoriza greve dos rodoviários em Manaus, mas com regras para garantir ônibus nas ruas

A Justiça do Trabalho autorizou a paralisação dos rodoviários de Manaus, marcada para esta sexta-feira (4/7), mas com condições...