O assassinato de uma mulher grávida, no município de Uatumã, no ano de 2017, levou Joelma Keila Santana da Silva e Alex da Silva Carvalho, acusados pelo homicídio, a serem condenados pelo Tribunal do Júri, em decisão que foi reavaliada pelo desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, em recurso de apelação dos condenados. Não houve decisão contrária à prova dos autos, firmou o relator em acórdão editado à unanim idade pela Segunda Câmara Criminal. O pedido de novo julgamento foi negado. Os fatos se revelaram quando a vítima foi encontrada morta, com o corte na barriga e sem o feto, que foi levado pelos acusados, após sua retirada vivo, em uma voadeira para a cidade de Itapiranga.
Segundo os autos, a acusada Joelma queria adotar um filho e contratou os serviços de Alex. Alex conhecia a vítima que estava grávida e teve a ideia de levar Joelma para procederem o ‘parto’. A vítima foi dopada e teve sua barriga cortada pelos acusados. Após o crime, ambos a colocaram num matagal, encontrada somente no dia seguinte.
Os acusados trabalharam com a tese de que o Tribunal do Júri os condenou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pedindo a anulação do veredicto e a inclusão do processo em nova pauta do Júri. “Não se pode concluir que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos apenas porque foi prejudicial aos interesses da Defesa”, dispôs o Relator.
Ante as provas constantes no processo, os acusados não apenas foram os autores do crime, como agiram com ânimo de matar, e esta versão esteve suficientemente demonstrada com prova nos autos, o que permitiu que os jurados formassem sua convicção e editassem seus veredictos, firmou a decisão. As penas também foram mantidas.
Processo nº 0000239-66.2017.8.04.7100
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Quesitos Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos. Comarca: São Sebastião do Uatuma Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento: 18/02/2023 Data de publicação: 18/02/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PARTO SUPOSTO. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I, III, IV E V, 132, 211, 242 E 249, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APOIO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. BIS IN IDEM. NÃO IDENTIFICADO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, verifica-se que o Apelo do Réu merece ser apenas parcialmente conhecido, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, visto que o Recorrente formula pleito de afastamento dos maus antecedentes, todavia, compulsando o Édito condenatório combatido, identifica-se que, em momento algum, a citada circunstância restou valorada em desfavor do Réu. 2. Prosseguindo, em se tratando de Sentença derivada do Tribunal do Júri, salienta-se que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, prevista no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, cabe ao Juízo ad quem analisar de forma ampla a matéria de competência do Juiz-Presidente do Júri. Todavia, quando se tratar de decisão de competência dos jurados, esta só poderá ser revista quando for manifestamente contrária aos autos, consoante dispõe o art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, hipótese em que a decisão anterior é cassada, remetendo a causa a novo julgamento. 3. In casu, do caderno processual, exsurge que a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência; pelo Termo de Entrega e Responsabilidade; pelo Exame Cadavérico da Vítima; pelos Registros fotográficos da de cujus e do local do crime; pelos Autos de Exibição e Apreensão; pela Certidão de Óbito; pelo Auto de Entrega ao Fórum; e pelas declarações dos policiais condutores e demais testemunhas, as quais foram ratificadas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. 4. Nessa linha de intelecção, é de se ver que há provas capazes de apontar a autoria e materialidade delitivas, existindo nos Autos a versão de que os Réus não apenas seriam os autores do crime, como agiram com animus necandi, isto é, com intenção de matar, mormente, pelo modus operandi empregado, a saber, corte no abdômen da Ofendida, a fim de retirar o recém-nascido de seu útero. 5. Nesse passo, coube ao Júri a missão constitucional de examiná-las, acolhendo uma das versões factíveis respaldadas no conjunto probatório produzido e que julgaram mais convincente, ocasião na qual o Conselho de Sentença não acolheu as teses defensivas concernentes à absolvição, ausência de dolo de matar, tampouco, de desclassificação para o delito de Lesão Corporal, não se podendo concluir, portanto, que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos Autos, apenas, porque, foi prejudicial aos interesses das Defesas Técnicas. Precedentes. 6. No que diz respeito à dosimetria, nada obstante as alegações da Defesa Técnica, destaca-se que consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a qualificadora referente à paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se, tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento, quanto àquele que executa o crime, como na vertente hipótese. Precedentes. 7. Além disso, não há que se falar em bis in idem ao ser aplicada a qualificadora insculpida no inciso V, § 2.º, do art. 121 do Código Penal, visto que é plenamente cabível o deslocamento de qualificadoras para a segunda etapa dosimétrica como agravantes, consoante entendimento da colenda Corte Superior de Justiça. Precedentes. 8. Ademais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão da hipossuficiência do Apelante, esse não merece prosperar, dado que a apreciação da condição financeira do Réu apenado é de competência do Juízo da Execução em razão da possibilidade de sua modificação após a condenação. Precedentes. 9. Diante do exposto, entende-se que o Édito condenatório deve permanecer inalterado, mantendo-se a condenação definitiva dos Apelantes pela prática dos crimes insertos no art. 121, § 2.º, incisos I, III, IV e V, 132, 211, 242 e 249, todos do Código Penal. 10. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO