Beneficiário de seguro tem prazo de dez anos para fazer exigir o benefício deixado pelo segurado

Beneficiário de seguro tem prazo de dez anos para fazer exigir o benefício deixado pelo segurado

O prazo que os beneficiários de um seguro têm para efetuar a cobrança judicial do pagamento do sinistro pactuado com o segurado é de 10 (dez) anos. A seguradora tentou emplacar que a prescrição ocorreria em 3 (três) anos. O desembargador Flávio Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou que o terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo não se confunde com a pessoa do segurado. A cobrança judicial dos sucessos do segurado, que veio a óbito, foi motivada porque o banco Itaú justificou que não havia localizado o contrato de seguro em grupo localizado pela construtora, na qual o segurado trabalhava. O julgado manteve a decisão em favor de Jean Claude e outra autora. 

Sendo ajuizada a ação de cobrança, demonstrada a legitimidade dos sucessores do falecido segurado, os réus, a seguradora e o banco Itaú, alegaram a prescrição do direito, firmando que esse prazo prescricional seria de 3 (três) anos.

Em decisão, o acórdão editou que ‘a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é de dez anos’. 

Os interessados recorrentes também fundamentaram a ausência de pedido administrativo, mas se provou pelos autores a abertura de processo de sinistro, e se considerou que foi obedecida a exigência de cláusulas contratuais quanto a abertura de processo administrativo para a consecução do direito, auferido apenas com a atuação da justiça. 

Processo nº 0657570-40.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

0657570-40.2019.8.04.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 01/02/2023 Data de publicação: 01/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO STJ. DANO MORAL CONSTATADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. Uma vez demonstrado o direito do autor, o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil prescreve que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4. O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu (inobservância do dever de cuidado), a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. 5. Recurso conhecido e desprovido

 

 

Leia mais

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura dano moral quando não há...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Não cabe impor, em tutela de urgência, devolução de valores por construtora quando a medida for irreversível

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não cabe,...

Superendividamento: Justiça limita descontos de empréstimos a 35% do salário de servidora federal

No caso foi deferida tutela provisória para determinar, de forma solidária, que todas as instituições financeiras rés limitem os...

TRT afasta culpa exclusiva de marinheiro e condena empregador por acidente com amputação de dedos

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade...

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso...