Amazonas não dispensa exigência em limite de idade para ingresso na carreira Militar

Amazonas não dispensa exigência em limite de idade para ingresso na carreira Militar

Militar de reserva com 41 anos teve pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para continuar participando das etapas de concurso público da Polícia Militar do Amazonas. O concurso se referiu ao edital nº 01/2019-PMAM. O candidato teve sua inscrição deferida, realizou a prova objetiva e discursiva, com média elevada, mas foi impedido de continuar participando do certame com a justificativa de que havia ultrapassado a idade limite permitida de 35 anos, requisito obrigatório para o ingresso na carreira. A decisão foi relatada pela desembargadora Nélia Caminha Jorge. O pedido foi proposto pelo candidato Fabrício Santos.

Na visão jurídica do impetrante, a tese do Mandado de Segurança se consistiu de que seja vedado à administração estabelecer requisito etário para admissão em cargo público, inclusive porque o interessado possui 8 anos de serviço como Oficial componente da reserva da 2ª classe do Exército Brasileiro, não podendo ser excluído, conforme interpretação dada pelo STF em Recurso Extraordinário.  

O Ministério Público emitiu parecer de que não mereceria prosperar o argumento do impetrante de pertencer a uma carreira militar, porque o TJAM, no julgamento da ADI nº 4002757-2013.8.04.0000, declarou a inconstitucionalidade da lei que havia deixado de exigir o limite de idade aos policiais militares já integrantes dos quadros da Corporação. 

No acórdão, o julgado firma que ‘o critério etário em concurso público apenas pode ser justificado pela natureza da função pública a ser desempenhada. Nesse sentido, o limite de idade para ingresso em determinada carreira pública deve estar justificado por tal natureza, além de ser previsto em edital e na legislação. O acórdão cita o teor da Súmula 683 STF e do art. 22 da Lei estadual 5.671/2021.

Processo nº 4006375-92.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança Cível Impetrante : Enio de Oliveira Malveira. EMENTA: – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. SERVIDOR INATIVO QUANDO DA CRIAÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO QUANDO DA ATIVIDADE PARA INCORPORAÇÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Nos termos da lei estadual n.º 3.725/2012, com redação dada pela lei estadual n.º 5.478/2021, extrai-se que apenas os servidores que chegaram a perceber a gratificação de curso em atividade podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos de aposentadoria. Não é o caso do impetrante, posto que passou à inatividade antes da inovação legal. II – Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4004338-92.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do(as) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto da desembargadora relatora.

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