Segunda Turma mantém condenação por improbidade contra José Carlos Gratz e mais dois réus

Segunda Turma mantém condenação por improbidade contra José Carlos Gratz e mais dois réus

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça do Espírito Santo a José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembleia Legislativa; Sérgio Manoel Nader Borges, ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, e André Luiz Cruz Nogueira, ex-diretor da Assembleia.

Em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), os três foram condenados em primeira instância à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além do pagamento de multa de R$ 15 mil cada e da proibição de contratar com o poder público por dez anos.

A condenação de Sérgio Borges incluiu ainda a obrigação de devolver o dinheiro de diárias de viagens recebidas irregularmente, em valor corrigido. Em relação a ele, no entanto, a Segunda Turma decidiu afastar a suspensão dos direitos políticos.

De acordo com a acusação, José Carlos Gratz, na presidência da Assembleia Legislativa, com a ajuda do diretor André Nogueira, promovia um esquema de pagamento de diárias aos deputados por viagens não realizadas, como forma de assegurar apoio político. Sérgio Borges, então no exercício do mandato parlamentar, recebeu nesse esquema quase R$ 7 mil entre 1999 e 2002.

Grave degeneração da atividade legis​lati​​va

Em seu recurso, Sérgio Borges afirmou que os documentos que ampararam a condenação, por serem cópias, não serviriam como prova, e que a perícia não teria demonstrado que ele requisitou e recebeu as diárias. Alegou também desproporcionalidade e falta de razoabilidade na aplicação das penas. O ministro Herman Benjamin, relator, explicou que as questões relativas às provas do processo não poderiam ser reexaminadas, por conta da súmula 7.

Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções, ele encampou a proposta do ministro Og Fernandes para excluir a proibição de contratar com o poder público pelo período de dez anos. O relator reconheceu que a sanção seria “realmente excessiva, considerando estritamente os fatos sob exame neste processo” (José Carlos Gratz, André Nogueira e Sérgio Borges foram condenados em ações penais relacionadas a irregularidades na Assembleia Legislativa).

Herman Benjamin, entretanto, discordou do entendimento de Og Fernandes quanto à exclusão, também, da suspensão dos direitos políticos no caso de Sérgio Borges. “A pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos não afronta o princípio da proporcionalidade”, declarou o relator, para quem a resposta judicial à “grave degeneração da atividade legislativa” não pode se limitar ao plano exclusivamente pecuniário, deixando de afetar o vínculo presente ou futuro entre o réu e o Estado.

Poder investigativo do Ministério​​ Público

Em seu recurso, José Carlos Gratz pleiteou a nulidade da decisão condenatória, alegando, entre outras razões, a suposta impossibilidade de investigação pelo Ministério Público. André Nogueira, por sua vez, sustentou que não teria ficado demonstrado seu envolvimento na prática de ato ímprobo.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o recurso de Gratz não especificou qual artigo de lei federal teria sido violado pelo TJES na questão relativa ao poder investigativo do MP, o que leva à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

O recurso de André Nogueira não foi conhecido devido à falta de procuração do advogado.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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